STJ — 204130

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf3d662bda6ab0c8ce30256bcdd75743a7c96d458257b8945589f1036a81a26c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895610
Número de registro na fonte
202403420438
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 204130 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf3d662bda6ab0c8ce30256bcdd75743a7c96d458257b8945589f1036a81a26c. SHA-256 do comentário: 5537772331ed66ea2e3e4d1e8859f4bf8bba6881611c8c82037c544339c7f78d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: cf3d662bda6ab0c8ce30256bcdd75743a7c96d458257b8945589f1036a81a26c
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
  • Registro documental: cf3d662bda6ab0c8ce30256bcdd75743a7c96d458257b8945589f1036a81a26c
  • Campo documental: /ementa

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HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
  • Registro documental: cf3d662bda6ab0c8ce30256bcdd75743a7c96d458257b8945589f1036a81a26c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus originário, o qual foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. O impetrante alegou nulidade por ausência de defesa técnica, especificamente nas alegações finais, pleiteando a anulação da sentença condenatória proferida em Ação Penal que julgou procedente a denúncia de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e ingresso de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional (art. 349-A do Código Penal, na modalidade tentada). A condenação fixou pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 500 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para anular a sentença condenatória por suposta nulidade processual; (ii) se houve constrangimento ilegal decorrente da alegada ausência de defesa técnica nas alegações finais, o que justificaria a anulação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 4. Não há indícios de teratologia ou ilegalidade flagrante na sentença condenatória proferida pelo juízo de origem, que, com base em provas suficientes de autoria e materialidade, condenou o réu nos termos legais. 5. A ausência de interposição de recurso por advogado regularmente constituído não caracteriza nulidade, sendo amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegada ausência de defesa técnica nas alegações finais não foi suficiente para demonstrar qualquer prejuízo concreto ao réu ou constrangimento ilegal, uma vez que o processo transcorreu regularmente com observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso em habeas corpus desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DE APARELHO DE COMUNICAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus originário, o qual foi utilizado como substitutivo de revisão criminal. O impetrante alegou nulidade por ausência de defesa técnica, especificamente nas alegações finais, pleiteando a anulação da sentença condenatória proferida em Ação Penal que julgou procedente a denúncia de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e ingresso de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional (art. 349-A do Código Penal, na modalidade tentada). A condenação fixou pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 500 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para anular a sentença condenatória por suposta nulidade processual; (ii) se houve constrangimento ilegal decorrente da alegada ausência de defesa técnica nas alegações finais, o que justificaria a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 4. Não há indícios de teratologia ou ilegalidade flagrante na sentença condenatória proferida pelo juízo de origem, que, com base em provas suficientes de autoria e materialidade, condenou o réu nos termos legais. 5. A ausência de interposição de recurso por advogado regularmente constituído não caracteriza nulidade, sendo amparada pelo princípio da voluntariedade recursal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegada ausência de defesa técnica nas alegações finais não foi suficiente para demonstrar qualquer prejuízo concreto ao réu ou constrangimento ilegal, uma vez que o processo transcorreu regularmente com observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso em habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.