Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2092448 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6329a7bf5880dbd7546fadb8912c3c7387af95063713a3588b3b5b5fa23fb17e. SHA-256 do comentário: 0a78032c40345646488b527f22963fa2fe6d3e32bac44ad09593f1f839998feb.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alínea "a" da Constituição Federal, visando ao afastamento da
majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob alegação
de insuficiência probatória.
2. O acórdão recorrido manteve a majorante com base em depoimentos
que confirmaram o uso de arma de fogo durante o crime.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do
emprego de arma de fogo pode ser mantida com base em prova oral, sem
a apreensão e perícia da arma.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de
prova oral, inclusive o depoimento da vítima, quando não há
apreensão da arma.
6. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros
elementos de prova, é suficiente para a configuração da majorante.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. MAJORANTE COMPROVADA POR PROVA ORAL. DISPENSA DA APREENSÃO E
PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alínea "a" da Constituição Federal, visando ao afastamento da
majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob alegação
de insuficiência probatória.
2. O acórdão recorrido manteve a majorante com base em depoimentos
que confirmaram o uso de arma de fogo durante o crime.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do
emprego de arma de fogo pode ser mantida com base em prova oral, sem
a apreensão e perícia da arma.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
comprovação da majorante do emprego de arma de fogo por meio de
prova oral, inclusive o depoimento da vítima, quando não há
apreensão da arma.
6. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros
elementos de prova, é suficiente para a configuração da majorante.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2092448 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6329a7bf5880dbd7546fadb8912c3c7387af95063713a3588b3b5b5fa23fb17e. SHA-256 do comentário:0a78032c40345646488b527f22963fa2fe6d3e32bac44ad09593f1f839998feb.