Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2270724 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eea45826c8341212fe40a3a96fbeb10104a8de1f7a70ee68f8c5df3f84020528. SHA-256 do comentário: 40362d0734fa89c4015bbd0b8e730e116e908499e4acac7f8d64993f774d9d79.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa, alegando
ocorrência de reformatio in pejus pela alteração do regime prisional
para o fechado sem pedido expresso do Ministério Público. O
recorrente sustenta que o Tribunal de origem agravou o regime
prisional sem provocação específica da acusação, após a majoração da
pena em sede de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve reformatio in
pejus ao se alterar o regime prisional sem pedido expresso da
acusação; (ii) verificar se a modificação do regime prisional é
consequência lógica da majoração da pena e do reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
alteração do regime prisional é consectário lógico da majoração da
pena, desde que realizada dentro dos limites do recurso da acusação.
Nesse sentido, não há violação do princípio da reformatio in pejus
se a mudança decorre do redimensionamento da pena em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. No caso em questão, o Tribunal de origem reconheceu a existência
de circunstâncias judiciais negativas e exasperou a pena-base, o que
justificou a imposição de regime mais gravoso, independentemente de
pedido expresso do Ministério Público quanto ao regime prisional.
5. A readequação do regime prisional para o fechado, após a
majoração da pena e o reconhecimento da reincidência, está em
conformidade com os precedentes desta Corte, especialmente à luz do
art. 33, § 2º, do Código Penal, e do enunciado da Súmula 269 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL. CONSECTÁRIO LÓGICO DA MAJORAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa, alegando
ocorrência de reformatio in pejus pela alteração do regime prisional
para o fechado sem pedido expresso do Ministério Público. O
recorrente sustenta que o Tribunal de origem agravou o regime
prisional sem provocação específica da acusação, após a majoração da
pena em sede de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve reformatio in
pejus ao se alterar o regime prisional sem pedido expresso da
acusação; (ii) verificar se a modificação do regime prisional é
consequência lógica da majoração da pena e do reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
alteração do regime prisional é consectário lógico da majoração da
pena, desde que realizada dentro dos limites do recurso da acusação.
Nesse sentido, não há violação do princípio da reformatio in pejus
se a mudança decorre do redimensionamento da pena em razão de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. No caso em questão, o Tribunal de origem reconheceu a existência
de circunstâncias judiciais negativas e exasperou a pena-base, o que
justificou a imposição de regime mais gravoso, independentemente de
pedido expresso do Ministério Público quanto ao regime prisional.
5. A readequação do regime prisional para o fechado, após a
majoração da pena e o reconhecimento da reincidência, está em
conformidade com os precedentes desta Corte, especialmente à luz do
art. 33, § 2º, do Código Penal, e do enunciado da Súmula 269 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2270724 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eea45826c8341212fe40a3a96fbeb10104a8de1f7a70ee68f8c5df3f84020528. SHA-256 do comentário:40362d0734fa89c4015bbd0b8e730e116e908499e4acac7f8d64993f774d9d79.