STJ — 2270724

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eea45826c8341212fe40a3a96fbeb10104a8de1f7a70ee68f8c5df3f84020528

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895622
Número de registro na fonte
202204010975
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2270724 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eea45826c8341212fe40a3a96fbeb10104a8de1f7a70ee68f8c5df3f84020528. SHA-256 do comentário: 40362d0734fa89c4015bbd0b8e730e116e908499e4acac7f8d64993f774d9d79.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: eea45826c8341212fe40a3a96fbeb10104a8de1f7a70ee68f8c5df3f84020528
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: eea45826c8341212fe40a3a96fbeb10104a8de1f7a70ee68f8c5df3f84020528
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa, alegando ocorrência de reformatio in pejus pela alteração do regime prisional para o fechado sem pedido expresso do Ministério Público. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem agravou o regime prisional sem provocação específica da acusação, após a majoração da pena em sede de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve reformatio in pejus ao se alterar o regime prisional sem pedido expresso da acusação; (ii) verificar se a modificação do regime prisional é consequência lógica da majoração da pena e do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração do regime prisional é consectário lógico da majoração da pena, desde que realizada dentro dos limites do recurso da acusação. Nesse sentido, não há violação do princípio da reformatio in pejus se a mudança decorre do redimensionamento da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. No caso em questão, o Tribunal de origem reconheceu a existência de circunstâncias judiciais negativas e exasperou a pena-base, o que justificou a imposição de regime mais gravoso, independentemente de pedido expresso do Ministério Público quanto ao regime prisional. 5. A readequação do regime prisional para o fechado, após a majoração da pena e o reconhecimento da reincidência, está em conformidade com os precedentes desta Corte, especialmente à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, e do enunciado da Súmula 269 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSECTÁRIO LÓGICO DA MAJORAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa, alegando ocorrência de reformatio in pejus pela alteração do regime prisional para o fechado sem pedido expresso do Ministério Público. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem agravou o regime prisional sem provocação específica da acusação, após a majoração da pena em sede de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve reformatio in pejus ao se alterar o regime prisional sem pedido expresso da acusação; (ii) verificar se a modificação do regime prisional é consequência lógica da majoração da pena e do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração do regime prisional é consectário lógico da majoração da pena, desde que realizada dentro dos limites do recurso da acusação. Nesse sentido, não há violação do princípio da reformatio in pejus se a mudança decorre do redimensionamento da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. No caso em questão, o Tribunal de origem reconheceu a existência de circunstâncias judiciais negativas e exasperou a pena-base, o que justificou a imposição de regime mais gravoso, independentemente de pedido expresso do Ministério Público quanto ao regime prisional. 5. A readequação do regime prisional para o fechado, após a majoração da pena e o reconhecimento da reincidência, está em conformidade com os precedentes desta Corte, especialmente à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, e do enunciado da Súmula 269 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.