Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DE
PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
com base na Súmula n. 83 do STJ, não conheceu do recurso especial,
mantendo a decisão que impediu a redução da pena-base abaixo do
mínimo legal em razão da confissão espontânea.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão espontânea pode ser considerada como causa de
diminuição de pena ou extinção da punibilidade, em contrariedade à
Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo
legal na segunda fase da dosimetria.
III. Razões de decidir3. A confissão espontânea é prevista como
circunstância atenuante no art. 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal, devendo incidir na segunda fase da dosimetria da pena.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, conforme o Tema Repetitivo n. 190 do STJ.
- A Terceira Seção do STJ recentemente rejeitou a proposta de
cancelamento da Súmula n. 231, mantendo o entendimento de que a
redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria
é impossível, mesmo em caso de confissão.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea é uma circunstância
atenuante que deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena. 2.
A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legalmente previsto.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III,
alínea d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ,
Súmula n. 231.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DE
PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que,
com base na Súmula n. 83 do STJ, não conheceu do recurso especial,
mantendo a decisão que impediu a redução da pena-base abaixo do
mínimo legal em razão da confissão espontânea.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão espontânea pode ser considerada como causa de
diminuição de pena ou extinção da punibilidade, em contrariedade à
Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo
legal na segunda fase da dosimetria.
III. Razões de decidir3. A confissão espontânea é prevista como
circunstância atenuante no art. 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal, devendo incidir na segunda fase da dosimetria da pena.
4. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, conforme o Tema Repetitivo n. 190 do STJ.
5. A Terceira Seção do STJ recentemente rejeitou a proposta de
cancelamento da Súmula n. 231, mantendo o entendimento de que a
redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria
é impossível, mesmo em caso de confissão.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea é uma circunstância
atenuante que deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena. 2.
A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legalmente previsto.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III,
alínea d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ,
Súmula n. 231.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.