STJ — 2148583

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bd5724a42f69fa833ec7bf3af25397a767a273bfedf58ce44122d4699685fac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000895653
Número de registro na fonte
202402024390
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
  • Registro documental: 7bd5724a42f69fa833ec7bf3af25397a767a273bfedf58ce44122d4699685fac
  • Campo documental: /ementa

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7bd5724a42f69fa833ec7bf3af25397a767a273bfedf58ce44122d4699685fac
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 83 do STJ, não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que impediu a redução da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea pode ser considerada como causa de diminuição de pena ou extinção da punibilidade, em contrariedade à Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir3. A confissão espontânea é prevista como circunstância atenuante no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, devendo incidir na segunda fase da dosimetria da pena.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o Tema Repetitivo n. 190 do STJ.
  2. A Terceira Seção do STJ recentemente rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo o entendimento de que a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria é impossível, mesmo em caso de confissão. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea é uma circunstância atenuante que deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena. 2. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 231.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 83 do STJ, não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que impediu a redução da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea pode ser considerada como causa de diminuição de pena ou extinção da punibilidade, em contrariedade à Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir3. A confissão espontânea é prevista como circunstância atenuante no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, devendo incidir na segunda fase da dosimetria da pena. 4. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o Tema Repetitivo n. 190 do STJ. 5. A Terceira Seção do STJ recentemente rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo o entendimento de que a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria é impossível, mesmo em caso de confissão. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea é uma circunstância atenuante que deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena. 2. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 231.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.