Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 930537 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8cf4cd3672d0bb58978e53fc37cb91c8fa3a38d8d5a4d8efe26e6a648ca7b01d. SHA-256 do comentário: bedb73504e9acd0ce97521d1c420e419081cc00cb76603b99f2339ace41eff4c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à absolvição da acusada condenada por roubo majorado e porte
ilegal de arma de fogo ou redução da pena aplicada.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento ao
apelo ministerial, condenando a acusada com base em provas
testemunhais e reconhecimento formal, após a sentença de absolvição
em primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A questão subsidiária envolve a revisão da dosimetria da pena
aplicada à acusada, especificamente quanto à fração de aumento na
terceira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. No caso concreto, não se verificou ilegalidade flagrante que
justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a
condenação se baseou em provas colhidas durante a instrução
criminal.
7. A pena na terceira etapa da dosimetria foi exasperada em 3/8 pela
incidência de duas majorantes (emprego de arma e concurso de
agentes), porém sem apoio em elementos concretos do delito. Incide,
portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE
OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA PELA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO
MAJORADO PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 DIAS-MULTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE SEM
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. EXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONCECIDO. ORDEM
CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à absolvição da acusada condenada por roubo majorado e porte
ilegal de arma de fogo ou redução da pena aplicada.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento ao
apelo ministerial, condenando a acusada com base em provas
testemunhais e reconhecimento formal, após a sentença de absolvição
em primeira instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A questão subsidiária envolve a revisão da dosimetria da pena
aplicada à acusada, especificamente quanto à fração de aumento na
terceira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
6. No caso concreto, não se verificou ilegalidade flagrante que
justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a
condenação se baseou em provas colhidas durante a instrução
criminal.
7. A pena na terceira etapa da dosimetria foi exasperada em 3/8 pela
incidência de duas majorantes (emprego de arma e concurso de
agentes), porém sem apoio em elementos concretos do delito. Incide,
portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE
OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA PELA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO
MAJORADO PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 16 DIAS-MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder parcialmente"Habeas Corpus" de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 930537 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8cf4cd3672d0bb58978e53fc37cb91c8fa3a38d8d5a4d8efe26e6a648ca7b01d. SHA-256 do comentário:bedb73504e9acd0ce97521d1c420e419081cc00cb76603b99f2339ace41eff4c.