STJ — 1974581

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b32ad98bb75d099f9f50035b43a620b56c4d2fe745444384502224ada3a06c47

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL INICIADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CRIMINAL DEFINITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
  3. A ausência de prejuízo à parte agravante afasta o interesse recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial.
  4. Promovida a ação criminal, não corre o prazo prescricional da pretensão indenizatória até a sentença criminal definitiva.
  5. Malgrado a literalidade do art. 932, V, do NCPC, a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante.
  6. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.
  7. É inviável a modificação do entendimento firmado no Tribunal estadual para concluir que não houve comprovação da dependência financeira dos pais em relação à vítima adulta, ante a fundamentação adotada no acórdão vergastado, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
  8. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
  9. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  10. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL INICIADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CRIMINAL DEFINITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. A ausência de prejuízo à parte agravante afasta o interesse recursal, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Promovida a ação criminal, não corre o prazo prescricional da pretensão indenizatória até a sentença criminal definitiva. 5. Malgrado a literalidade do art. 932, V, do NCPC, a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 6. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 7. É inviável a modificação do entendimento firmado no Tribunal estadual para concluir que não houve comprovação da dependência financeira dos pais em relação à vítima adulta, ante a fundamentação adotada no acórdão vergastado, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 8. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 9. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 10. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1895783>>-RJ (OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2020324>>-RJ (INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1565521>>-RS (AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA CRIMINAL DEFINITIVA) STJ - <<REsp 1987108>>-MG, <<AgInt no REsp 1840945>>-PR (DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 418207>>-ES, <<AgRg no AREsp 215793>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.