STJ — 768906
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d060120c80128f70d2551632be7498cd3a140dbcd798570cc45d5b03d17ddc11
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Leandro Rodrigues,
condenado como incurso no art. 157, § 2°, II, e §2°-A, do Código
Penal, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. A defesa
sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
tendo em vista a cumulação inadequada das majorantes sem
fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação das
causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de
fogo) foi realizada sem fundamentação concreta, violando o art. 68
do Código Penal e a Súmula 443/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à cumulação das causas de aumento (concurso de pessoas e
emprego de arma de fogo), não houve fundamentação concreta que
justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, em violação à
Súmula 443/STJ. A jurisprudência exige que a cumulação de causas de
aumento seja devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do
caso, o que não ocorreu.
4. As instâncias ordinárias não fundamentaram, de forma concreta, o
emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da
ocorrência das causas de aumento com a apresentação de argumentos
inerentes ao tipo penal do roubo majorado pelo emprego de arma de
fogo e concurso de pessoas.
5. Diante da ausência de fundamentação concreta para a cumulação das
majorantes, verifica-se constrangimento ilegal, o que autoriza a
concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do
paciente.
6. Diante da constatação de que o corréu se acha em idêntica
situação fático-processual a da ora paciente, incide a regra do art.
580 do CPP.
IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício
para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão,
no regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, com
extensão dos efeitos ao corréu Leonardo Lucas Lima da Silva, nos
termos do art. 580 do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE
AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ.
READEQUAÇÃO DA PENA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Leandro Rodrigues,
condenado como incurso no art. 157, § 2°, II, e §2°-A, do Código
Penal, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. A defesa
sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
tendo em vista a cumulação inadequada das majorantes sem
fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação das
causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de
fogo) foi realizada sem fundamentação concreta, violando o art. 68
do Código Penal e a Súmula 443/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à cumulação das causas de aumento (concurso de pessoas e
emprego de arma de fogo), não houve fundamentação concreta que
justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, em violação à
Súmula 443/STJ. A jurisprudência exige que a cumulação de causas de
aumento seja devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do
caso, o que não ocorreu.
4. As instâncias ordinárias não fundamentaram, de forma concreta, o
emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da
ocorrência das causas de aumento com a apresentação de argumentos
inerentes ao tipo penal do roubo majorado pelo emprego de arma de
fogo e concurso de pessoas.
5. Diante da ausência de fundamentação concreta para a cumulação das
majorantes, verifica-se constrangimento ilegal, o que autoriza a
concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do
paciente.
6. Diante da constatação de que o corréu se acha em idêntica
situação fático-processual a da ora paciente, incide a regra do art.
580 do CPP.
IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício
para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão,
no regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, com
extensão dos efeitos ao corréu Leonardo Lucas Lima da Silva, nos
termos do art. 580 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com
extensão dos efeitos ao corréu Leonardo Lucas Lima da Silva, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - APLICAÇÃO CUMULATIVA - DEVIDA
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 858244>>-SP, <<AgRg no HC 892447>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:443
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00068
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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