Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra acórdão que
rejeitou embargos de declaração, proferido por órgão Colegiado da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão
proferida por órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, em seus artigos 258 e 259, estabelece que é incabível a
interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão
Colegiado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, não autorizando a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo
regimental contra acórdão proferido por órgão Colegiado do Superior
Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra
decisão colegiada constitui erro grosseiro, desautorizando a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.366.916/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
05.12.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.419.848/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023; AgRg nos
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.428.563/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra acórdão que
rejeitou embargos de declaração, proferido por órgão Colegiado da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão
proferida por órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, em seus artigos 258 e 259, estabelece que é incabível a
interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão
Colegiado.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada
constitui erro grosseiro, não autorizando a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo
regimental contra acórdão proferido por órgão Colegiado do Superior
Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra
decisão colegiada constitui erro grosseiro, desautorizando a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.366.916/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.
05.12.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.419.848/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023; AgRg nos
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.428.563/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO - AGRAVO REGIMENTAL - ERRO
GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2366916>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2419848>>-MG,
<<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2428563>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258 ART:00259
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.