STJ — 2630256

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98b0a47aca17026b836e937667a4ea7dec677634a99911e04d527d5705904f4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896070
Número de registro na fonte
202401639252
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, proferido por órgão Colegiado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 258 e 259, estabelece que é incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão Colegiado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.366.916/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05.12.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.419.848/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.428.563/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, proferido por órgão Colegiado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 258 e 259, estabelece que é incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão Colegiado. 4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.366.916/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05.12.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.419.848/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.11.2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.428.563/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO - AGRAVO REGIMENTAL - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2366916>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 2419848>>-MG, <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2428563>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.