STJ — 205229

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06e9795b9486c6b7c16e56ada2c54ba9cc01c1dea60a321ed82751a2df3a35bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896089
Número de registro na fonte
202403687610
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205229 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 06e9795b9486c6b7c16e56ada2c54ba9cc01c1dea60a321ed82751a2df3a35bc. SHA-256 do comentário: 01f452b3074f21bdc2c00f13efb27643714a7190fcdb272db3899b40bc458ec6.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
  • Registro documental: 06e9795b9486c6b7c16e56ada2c54ba9cc01c1dea60a321ed82751a2df3a35bc
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 06e9795b9486c6b7c16e56ada2c54ba9cc01c1dea60a321ed82751a2df3a35bc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do inquérito policial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
  2. A defesa sustenta que a lavratura irregular do boletim de ocorrência configuraria usurpação de função pública e violação ao princípio da legalidade. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a lavratura irregular de boletim de ocorrência acarreta nulidade do inquérito policial e, consequentemente, da ação penal. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito.
  3. A decisão que recebeu a denúncia não demanda fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária.
  4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito. 2. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 395, 396, 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18.04.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do inquérito policial. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3. A defesa sustenta que a lavratura irregular do boletim de ocorrência configuraria usurpação de função pública e violação ao princípio da legalidade. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a lavratura irregular de boletim de ocorrência acarreta nulidade do inquérito policial e, consequentemente, da ação penal. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito. 6. A decisão que recebeu a denúncia não demanda fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Eventuais irregularidades na fase de inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito. 2. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 395, 396, 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.