Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade do inquérito policial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto
no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos
do Código Penal.
- A defesa sustenta que a lavratura irregular do boletim de
ocorrência configuraria usurpação de função pública e violação ao
princípio da legalidade.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a lavratura irregular de boletim de ocorrência acarreta nulidade
do inquérito policial e, consequentemente, da ação penal.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que eventuais irregularidades na fase de
inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza
meramente informativa do inquérito.
- A decisão que recebeu a denúncia não demanda fundamentação
exauriente, sendo suficiente a análise das hipóteses de rejeição da
denúncia e de absolvição sumária.
- O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que está em consonância com a
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Eventuais irregularidades na fase de
inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza
meramente informativa do inquérito. 2. A decisão que recebe a
denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a análise
das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
41, 395, 396, 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 898.264/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
07.06.2018; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, DJe de 18.04.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava nulidade do inquérito policial.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto
no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos
do Código Penal.
3. A defesa sustenta que a lavratura irregular do boletim de
ocorrência configuraria usurpação de função pública e violação ao
princípio da legalidade.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a lavratura irregular de boletim de ocorrência acarreta nulidade
do inquérito policial e, consequentemente, da ação penal.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que eventuais irregularidades na fase de
inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza
meramente informativa do inquérito.
6. A decisão que recebeu a denúncia não demanda fundamentação
exauriente, sendo suficiente a análise das hipóteses de rejeição da
denúncia e de absolvição sumária.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que está em consonância com a
jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Eventuais irregularidades na fase de
inquérito policial não contaminam a ação penal, dada a natureza
meramente informativa do inquérito. 2. A decisão que recebe a
denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a análise
das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts.
41, 395, 396, 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 898.264/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
07.06.2018; STJ, AgRg no RHC 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, DJe de 18.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.