Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO E OUTROS. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. TESE DE ILEGALIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PERSECUÇÃO PENAL FORMAL PARA FINS CRIMINAIS. CASO DE PLENA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. STF: TEMA 990 DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO CONCRETA DE INVESTIGAÇÃO FORMALIZADA E PRÉVIA: INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de relatórios de inteligência financeira para fins penais, por ór…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE
ESTELIONATO E OUTROS. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. TESE DE
ILEGALIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. MUDANÇA DE
JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PERSECUÇÃO PENAL FORMAL
PARA FINS CRIMINAIS. CASO DE PLENA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. STF:
TEMA 990 DE REPERCUSSÃO GERAL. SITUAÇÃO CONCRETA DE INVESTIGAÇÃO
FORMALIZADA E PRÉVIA: INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de
relatórios de inteligência financeira para fins penais, por órgãos
administrativos de inteligência, sem a intermediação do Poder
Judiciário, foi analisado, sob o aspecto constitucional, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, submetido à
sistemática da repercussão geral. Ao final, o Supremo Tribunal
Federal consolidou o Tema 990 da repercussão geral com a seguinte
tese: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento
do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais,
sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser
resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente
instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O
compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior,
deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com
garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento
de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais
desvios" (RE n. 1.055.941, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli,
DJe de 18/03/2021).
II - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
RHC n. 147.707/PA, decidiu que a requisição direta de relatórios de
inteligência do Coaf pela autoridade policial, sem autorização
judicial, configuraria situação diversa da julgada no RE n.
1.055.941/SP e, portanto, não permitida pelo Supremo Tribunal
Federal. E, em razão do entendimento aparentemente divergente com a
tese firmada em regime de repercussão geral, foi ajuizada reclamação
perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, a Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal entendeu, expressamente, na Reclamação n.
61.944/PA, pela possibilidade de compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira do Coaf com os órgãos de persecução penal,
para fins criminais, tanto espontaneamente quanto a requerimento de
autoridade, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial,
desde que atendidos os requisitos formais estabelecidos na tese de
repercussão geral.
III - No caso dos autos, os relatórios de inteligência financeira
solicitados pela autoridade policial foram encaminhados pelo Coaf
dentro dos limites instituídos pela tese repercutida, em
investigação formalizada (inquérito policial), de modo que não se
constata nenhum constrangimento ilegal a ser sanado. Portanto, aqui,
o fundamento da decisão recorrida é justamente a tese estabelecida
no Tema 990 da Repercussão Geral, provimento jurisdicional proferido
pelo Supremo Tribunal Federal com força vinculante.
IV - Sendo assim e especialmente porque, como acima apontado,
recentemente, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n.
61.944/PA (em que justamente cassou o acórdão da Sexta Turma deste
STJ, no RHC n. 147.707/PA), assentou que, em termos de inteligência
financeira, existe um padrão internacional a ser obrigatoriamente
observado de combate à lavagem de dinheiro, evasão de divisas,
terrorismo e tráfico de drogas - o qual, segundo ele, teria sido
desconsiderado pelo acórdão da Sexta Turma desta Corte -, a decisão
monocrática nestes autos merece agora reforma.
Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COAF - RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - SIGILO BANCÁRIO -
COMPARTILHAMENTO - CONSTITUCIONALIDADE)
STJ - <<RHC 147707>>-PA, <<AgRg no HC 876250>>-SP
STF - [[RE 1055941]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990),
[[Rcl 61944]]-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
***** LCLOBDV-98 LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE
BENS, DIREITOS E VALORES
ART:00015 ART:0017B ART:0017C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.