STJ — 196150

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-05-14Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1762342029f5196049710fb9cc771b0cb00eca06167eb814c0408d0c728aea20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913663
Número de registro na fonte
202401149537
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196150 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1762342029f5196049710fb9cc771b0cb00eca06167eb814c0408d0c728aea20. SHA-256 do comentário: ed2c4973b9d6fa1f1537add00cf2098f6cfaa997f6e0ea9010e264c5c66cc372.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
  • Registro documental: 1762342029f5196049710fb9cc771b0cb00eca06167eb814c0408d0c728aea20
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: 1762342029f5196049710fb9cc771b0cb00eca06167eb814c0408d0c728aea20
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1762342029f5196049710fb9cc771b0cb00eca06167eb814c0408d0c728aea20
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor dos recorrentes, mantendo a licitude da solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização judicial. 2. A autoridade policial solicitou, em procedimento denominado Verificação Preliminar de Informações, relatório de inteligência financeira sem autorização judicial prévia. 3. O Tribunal de origem entendeu que a solicitação de relatórios de inteligência financeira pela autoridade policial, sem autorização judicial, estava autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial. 5. A discussão envolve a interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98, que trata do compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal.

III. Razões de decidir

6. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial prévia não está coberto pelo Tema 990 da repercussão geral. A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990 refere-se, apenas, ao compartilhamento espontâneo de informações pela Receita Federal e Coaf com órgãos de persecução penal. 7. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 indica, igualmente, apenas a possiblidade do compartilhamento espontâneo de informações pela Receita Federal e Coaf com órgãos de persecução penal. 8. A solicitação direta de informações sigilosas do Coaf por autoridade policial, sem autorização judicial, viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, garantidos constitucionalmente.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira n. 68624.131.7826.10069 e das provas derivadas, sem determinar o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial é inviável. 2. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 e o tema 990 da repercussão geral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por autoridades policiais ou pelo Ministério Público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor dos recorrentes, mantendo a licitude da solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sem autorização judicial. 2. A autoridade policial solicitou, em procedimento denominado Verificação Preliminar de Informações, relatório de inteligência financeira sem autorização judicial prévia. 3. O Tribunal de origem entendeu que a solicitação de relatórios de inteligência financeira pela autoridade policial, sem autorização judicial, estava autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial. 5. A discussão envolve a interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98, que trata do compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal. III. Razões de decidir 6. O compartilhamento de dados financeiros por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem autorização judicial prévia não está coberto pelo Tema 990 da repercussão geral. A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990 refere-se, apenas, ao compartilhamento espontâneo de informações pela Receita Federal e Coaf com órgãos de persecução penal. 7. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 indica, igualmente, apenas a possiblidade do compartilhamento espontâneo de informações pela Receita Federal e Coaf com órgãos de persecução penal. 8. A solicitação direta de informações sigilosas do Coaf por autoridade policial, sem autorização judicial, viola o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, garantidos constitucionalmente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira n. 68624.131.7826.10069 e das provas derivadas, sem determinar o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial é inviável. 2. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 e o tema 990 da repercussão geral não abrange a solicitação direta de dados financeiros por autoridades policiais ou pelo Ministério Público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021; STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em 02/04/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, dando parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira n. 68624.131.7826.10069 e das provas derivadas sem, contudo, determinar o trancamento da ação penal correspondente porquanto matéria inserta no juízo de primeiro grau, adotando como razão de decidir, apenas, a impossibilidade de solicitação direta, sem autorização judicial, de informações sigilosas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras por autoridade policial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, e o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, negando provimento ao recurso, acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, fixando as seguintes teses: "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas, que negavam provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - COMPARTILHAMENTO) STF - [[RE 1055941]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 990)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.