Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196150 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1762342029f5196049710fb9cc771b0cb00eca06167eb814c0408d0c728aea20. SHA-256 do comentário: ed2c4973b9d6fa1f1537add00cf2098f6cfaa997f6e0ea9010e264c5c66cc372.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que
denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor dos recorrentes,
mantendo a licitude da solicitação direta de relatório de
inteligência financeira pelo Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf) sem autorização judicial.
2. A autoridade policial solicitou, em procedimento denominado
Verificação Preliminar de Informações, relatório de inteligência
financeira sem autorização judicial prévia.
3. O Tribunal de origem entendeu que a solicitação de relatórios de
inteligência financeira pela autoridade policial, sem autorização
judicial, estava autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
990 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência
financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.
5. A discussão envolve a interpretação do art. 15 da Lei n.
9.613/98, que trata do compartilhamento de dados financeiros por
meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal.
III. Razões de decidir
6. O compartilhamento de dados financeiros
por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem
autorização judicial prévia não está coberto pelo Tema 990 da
repercussão geral. A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990
refere-se, apenas, ao compartilhamento espontâneo de informações
pela Receita Federal e Coaf com órgãos de persecução penal.
7. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 indica, igualmente,
apenas a possiblidade do compartilhamento espontâneo de informações
pela Receita Federal e Coaf com órgãos de persecução penal.
8. A solicitação direta de informações sigilosas do Coaf por
autoridade policial, sem autorização judicial, viola o direito à
privacidade e à proteção de dados pessoais, garantidos
constitucionalmente.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para declarar
a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira n.
68624.131.7826.10069 e das provas derivadas, sem determinar o
trancamento da ação penal.
Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de
inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem
autorização judicial é inviável. 2. A interpretação do art. 15 da
Lei n. 9.613/98 e o tema 990 da repercussão geral não abrange a
solicitação direta de dados financeiros por autoridades policiais ou
pelo Ministério Público".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei
nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;
STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em
02/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que
denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor dos recorrentes,
mantendo a licitude da solicitação direta de relatório de
inteligência financeira pelo Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf) sem autorização judicial.
2. A autoridade policial solicitou, em procedimento denominado
Verificação Preliminar de Informações, relatório de inteligência
financeira sem autorização judicial prévia.
3. O Tribunal de origem entendeu que a solicitação de relatórios de
inteligência financeira pela autoridade policial, sem autorização
judicial, estava autorizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
990 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a solicitação direta de relatórios de inteligência
financeira por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.
5. A discussão envolve a interpretação do art. 15 da Lei n.
9.613/98, que trata do compartilhamento de dados financeiros por
meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal.
III. Razões de decidir
6. O compartilhamento de dados financeiros
por meio de solicitação direta pelos órgãos de persecução penal sem
autorização judicial prévia não está coberto pelo Tema 990 da
repercussão geral. A decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 990
refere-se, apenas, ao compartilhamento espontâneo de informações
pela Receita Federal e Coaf com órgãos de persecução penal.
7. A interpretação do art. 15 da Lei n. 9.613/98 indica, igualmente,
apenas a possiblidade do compartilhamento espontâneo de informações
pela Receita Federal e Coaf com órgãos de persecução penal.
8. A solicitação direta de informações sigilosas do Coaf por
autoridade policial, sem autorização judicial, viola o direito à
privacidade e à proteção de dados pessoais, garantidos
constitucionalmente.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para declarar
a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira n.
68624.131.7826.10069 e das provas derivadas, sem determinar o
trancamento da ação penal.
Tese de julgamento: "1. A solicitação direta de relatórios de
inteligência financeira por órgãos de persecução penal sem
autorização judicial é inviável. 2. A interpretação do art. 15 da
Lei n. 9.613/98 e o tema 990 da repercussão geral não abrange a
solicitação direta de dados financeiros por autoridades policiais ou
pelo Ministério Público".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei
nº 9.613/1998, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2021;
STF, RCL 61.944, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, julgado em
02/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, dando
parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para
declarar a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira n.
68624.131.7826.10069 e das provas derivadas sem, contudo, determinar
o trancamento da ação penal correspondente porquanto matéria
inserta no juízo de primeiro grau, adotando como razão de decidir,
apenas, a impossibilidade de solicitação direta, sem autorização
judicial, de informações sigilosas do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras por autoridade policial, no que foi
acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo
Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, e o voto divergente do Sr.
Ministro Og Fernandes, negando provimento ao recurso, acompanhado
pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas, por
maioria, dar parcial provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, fixando as seguintes teses: "1. A solicitação direta de
relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao
COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da
repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados
financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização
judicial", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas,
que negavam provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti
Cruz e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 174173 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-10 · 2 referência(s) em comum
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 196150 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1762342029f5196049710fb9cc771b0cb00eca06167eb814c0408d0c728aea20. SHA-256 do comentário:ed2c4973b9d6fa1f1537add00cf2098f6cfaa997f6e0ea9010e264c5c66cc372.