Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por excesso de
prazo na prisão preventiva do recorrente, detido no exterior, com
pedido de extradição em trâmite.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fato relevante. O recorrente está detido em outro país, com carta
rogatória expedida para sua citação e pedido de extradição
encaminhado. A defesa alega que a carta rogatória foi cancelada, mas
tal situação não foi demonstrada nos autos.
- As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
com base na complexidade do caso e na necessidade de cooperação
internacional.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão
preventiva do recorrente, considerando a complexidade do caso e a
necessidade de cooperação internacional.
III. Razões de decidir5. A complexidade do caso, envolvendo tráfico
internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de
dinheiro, justifica a dilatação do prazo processual, não
configurando constrangimento ilegal.
- A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e
a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de reiteração
delitiva e de fuga do recorrente.
- Não há desídia do poder judiciário, que tomou as medidas
necessárias para o andamento do processo, e a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas não é viável no caso
concreto.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso e a necessidade de
cooperação internacional justificam a dilatação do prazo processual
sem configurar constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva é
necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal,
diante do risco de reiteração delitiva e de fuga. 3. Não há desídia
do poder judiciário, e a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas não é viável no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC n. 196.628/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por excesso de
prazo na prisão preventiva do recorrente, detido no exterior, com
pedido de extradição em trâmite.
2. Fato relevante. O recorrente está detido em outro país, com carta
rogatória expedida para sua citação e pedido de extradição
encaminhado. A defesa alega que a carta rogatória foi cancelada, mas
tal situação não foi demonstrada nos autos.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao
recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
com base na complexidade do caso e na necessidade de cooperação
internacional.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão
preventiva do recorrente, considerando a complexidade do caso e a
necessidade de cooperação internacional.
III. Razões de decidir5. A complexidade do caso, envolvendo tráfico
internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de
dinheiro, justifica a dilatação do prazo processual, não
configurando constrangimento ilegal.
6. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e
a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de reiteração
delitiva e de fuga do recorrente.
7. Não há desídia do poder judiciário, que tomou as medidas
necessárias para o andamento do processo, e a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas não é viável no caso
concreto.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso e a necessidade de
cooperação internacional justificam a dilatação do prazo processual
sem configurar constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva é
necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal,
diante do risco de reiteração delitiva e de fuga. 3. Não há desídia
do poder judiciário, e a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas não é viável no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC n. 196.628/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.