STJ — 186634

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 640e17e654069651f464d94e2091f0f1959b4d39a0af400dbbdd52cce097fa8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896094
Número de registro na fonte
202303173752
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, detido no exterior, com pedido de extradição em trâmite.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. O recorrente está detido em outro país, com carta rogatória expedida para sua citação e pedido de extradição encaminhado. A defesa alega que a carta rogatória foi cancelada, mas tal situação não foi demonstrada nos autos.
  2. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na complexidade do caso e na necessidade de cooperação internacional. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, considerando a complexidade do caso e a necessidade de cooperação internacional. III. Razões de decidir5. A complexidade do caso, envolvendo tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, justifica a dilatação do prazo processual, não configurando constrangimento ilegal.
  3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de reiteração delitiva e de fuga do recorrente.
  4. Não há desídia do poder judiciário, que tomou as medidas necessárias para o andamento do processo, e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é viável no caso concreto. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso e a necessidade de cooperação internacional justificam a dilatação do prazo processual sem configurar constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do risco de reiteração delitiva e de fuga. 3. Não há desídia do poder judiciário, e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é viável no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.628/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, detido no exterior, com pedido de extradição em trâmite. 2. Fato relevante. O recorrente está detido em outro país, com carta rogatória expedida para sua citação e pedido de extradição encaminhado. A defesa alega que a carta rogatória foi cancelada, mas tal situação não foi demonstrada nos autos. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na complexidade do caso e na necessidade de cooperação internacional. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, considerando a complexidade do caso e a necessidade de cooperação internacional. III. Razões de decidir5. A complexidade do caso, envolvendo tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, justifica a dilatação do prazo processual, não configurando constrangimento ilegal. 6. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de reiteração delitiva e de fuga do recorrente. 7. Não há desídia do poder judiciário, que tomou as medidas necessárias para o andamento do processo, e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é viável no caso concreto. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso e a necessidade de cooperação internacional justificam a dilatação do prazo processual sem configurar constrangimento ilegal. 2. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do risco de reiteração delitiva e de fuga. 3. Não há desídia do poder judiciário, e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é viável no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.628/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.