STJ — 937668

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8e585947c24bd1d93db0b73064509a04af7be19f5a7eb92276599cd8ff5dd7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896128
Número de registro na fonte
202403053666
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz

Tema documentado no texto da fonte

O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

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Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado, com pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, sem reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada, utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena, mesmo que não altere o quantum da pena devido à aplicação da Súmula 231 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão qualificada, quando utilizada para fundamentar a condenação, incide como atenuante, conforme a Súmula 545 do STJ. 4. A pena-base fixada no mínimo legal impede a redução da pena na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231 do STJ, mesmo com o reconhecimento da atenuante. 5. Constatada a ilegalidade na desconsideração da atenuante da confissão espontânea, a ordem é concedida de ofício para reconhecer a atenuante, sem alteração no quantum da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. QUANTUM DE PENA INALTERADO. SÚMULA 231/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado, com pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado, sem reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada, utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante na dosimetria da pena, mesmo que não altere o quantum da pena devido à aplicação da Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão qualificada, quando utilizada para fundamentar a condenação, incide como atenuante, conforme a Súmula 545 do STJ. 4. A pena-base fixada no mínimo legal impede a redução da pena na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231 do STJ, mesmo com o reconhecimento da atenuante. 5. Constatada a ilegalidade na desconsideração da atenuante da confissão espontânea, a ordem é concedida de ofício para reconhecer a atenuante, sem alteração no quantum da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.