O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, que manteve a condenação do paciente por
homicídio qualificado, com pena de 16 anos de reclusão, em regime
fechado, sem reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão
qualificada, utilizada para fundamentar a condenação, deve ser
reconhecida como atenuante na dosimetria da pena, mesmo que não
altere o quantum da pena devido à aplicação da Súmula 231 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão qualificada,
quando utilizada para fundamentar a condenação, incide como
atenuante, conforme a Súmula 545 do STJ.
4. A pena-base fixada no mínimo legal impede a redução da pena na
segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231 do STJ, mesmo com
o reconhecimento da atenuante.
5. Constatada a ilegalidade na desconsideração da atenuante da
confissão espontânea, a ordem é concedida de ofício para reconhecer
a atenuante, sem alteração no quantum da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM
ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. QUANTUM DE PENA
INALTERADO. SÚMULA 231/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, que manteve a condenação do paciente por
homicídio qualificado, com pena de 16 anos de reclusão, em regime
fechado, sem reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão
qualificada, utilizada para fundamentar a condenação, deve ser
reconhecida como atenuante na dosimetria da pena, mesmo que não
altere o quantum da pena devido à aplicação da Súmula 231 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão qualificada,
quando utilizada para fundamentar a condenação, incide como
atenuante, conforme a Súmula 545 do STJ.
4. A pena-base fixada no mínimo legal impede a redução da pena na
segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231 do STJ, mesmo com
o reconhecimento da atenuante.
5. Constatada a ilegalidade na desconsideração da atenuante da
confissão espontânea, a ordem é concedida de ofício para reconhecer
a atenuante, sem alteração no quantum da pena.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM
ALTERAÇÃO NO QUANTUM DA PENA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.