Contexto jurídico e comentários autorais
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O art. 319 do CPP relaciona as chamadas medidas cautelares diversas da prisão. Entre elas estão o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de manter contato com pessoa certa e a de se ausentar da comarca sem autorização. A lista inclui ainda o recolhimento domiciliar no período noturno, a suspensão do
Trecho de Medidas cautelares diversas da prisão: o que são · O rol de alternativas do art. 319 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas, prisao.
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Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e
Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de liderar organização criminosa,
com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal e aplicação da lei penal.
2. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão
preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas, necessidade de prisão domiciliar por ser responsável por
filho menor e por motivo de saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do paciente é justificada pela presença dos
requisitos do art. 312 do CPP, ou se é possível a substituição por
medidas cautelares menos gravosas, incluindo a prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos
concretos, como a necessidade de garantir a ordem pública e a
conveniência da instrução criminal, além da aplicação da lei penal,
conforme art. 312 do CPP.
5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
6. A condição de responsável por filho menor e a alegação de doença
não foram comprovadas de forma a justificar a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente, acusado de liderar organização criminosa,
com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal e aplicação da lei penal.
2. A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão
preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas, necessidade de prisão domiciliar por ser responsável por
filho menor e por motivo de saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do paciente é justificada pela presença dos
requisitos do art. 312 do CPP, ou se é possível a substituição por
medidas cautelares menos gravosas, incluindo a prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos
concretos, como a necessidade de garantir a ordem pública e a
conveniência da instrução criminal, além da aplicação da lei penal,
conforme art. 312 do CPP.
5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
6. A condição de responsável por filho menor e a alegação de doença
não foram comprovadas de forma a justificar a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.