Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 842443 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a8d9c8148cb2ca19501964b771e37dbed503fb9a62ecd4687cb3057bd3c73a5. SHA-256 do comentário: 4417f7682c5d5227cc77e8f25035effef141dde12794dd9a86836bcee7ab52bc.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás à pena de 7 anos e 4 meses de
reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo majorado
(art. 157, § 2º, IV, do CP). A defesa questiona a legalidade da
busca veicular realizada, argumentando que a mesma ocorreu sem
fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP. Requer a anulação
do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: determinar se a busca veicular
realizada foi ilegal por ausência de fundada suspeita, em
desconformidade com o art. 244 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As inspeções veiculares decorrem do exercício do poder de polícia
e as buscas realizadas durante elas possuem natureza preventiva.
4. Em que pese possuírem como finalidade principal a fiscalização do
trânsito, a regularidade do motorista e do veículo, as buscas
eventualmente realizadas, sobretudo quando se verifica, no corpo do
motorista ou dentro do veículo, se há objetos que possam colocar a
integridade física dos policiais em risco, possuem natureza
preventiva e como fundamento o poder de polícia, por uma questão de
segurança, em razão dos riscos decorrentes de uma fiscalização
policial, o que deve ser verificado pelos próprios policiais que
realizam as operações, sobretudo, quando essa inspeção veicular
ocorrer em local de rota de fuga ou de alta incidência criminal.
5. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás à pena de 7 anos e 4 meses de
reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo majorado
(art. 157, § 2º, IV, do CP). A defesa questiona a legalidade da
busca veicular realizada, argumentando que a mesma ocorreu sem
fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP. Requer a anulação
do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: determinar se a busca veicular
realizada foi ilegal por ausência de fundada suspeita, em
desconformidade com o art. 244 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As inspeções veiculares decorrem do exercício do poder de polícia
e as buscas realizadas durante elas possuem natureza preventiva.
4. Em que pese possuírem como finalidade principal a fiscalização do
trânsito, a regularidade do motorista e do veículo, as buscas
eventualmente realizadas, sobretudo quando se verifica, no corpo do
motorista ou dentro do veículo, se há objetos que possam colocar a
integridade física dos policiais em risco, possuem natureza
preventiva e como fundamento o poder de polícia, por uma questão de
segurança, em razão dos riscos decorrentes de uma fiscalização
policial, o que deve ser verificado pelos próprios policiais que
realizam as operações, sobretudo, quando essa inspeção veicular
ocorrer em local de rota de fuga ou de alta incidência criminal.
5. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 842443 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5a8d9c8148cb2ca19501964b771e37dbed503fb9a62ecd4687cb3057bd3c73a5. SHA-256 do comentário:4417f7682c5d5227cc77e8f25035effef141dde12794dd9a86836bcee7ab52bc.