Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a nulidade
dos atos processuais decorrentes do indeferimento dos pedidos de
instauração de incidente de insanidade mental dos acusados.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os agravantes foram condenados por roubo majorado por concurso de
pessoas, mas absolvidos do crime de corrupção de menor. A defesa
alega ilegalidade na negativa de instauração do incidente de
insanidade mental, sustentando cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem
a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a
higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e
ilegalidade.
III. Razões de decidir4. O juízo de origem afastou a alegada
nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para
suscitar dúvidas sobre a sanidade mental dos acusados, sendo que os
réus, ora agravantes, demonstraram consciência de seus atos durante
os interrogatórios.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é
imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do
acusado, o que não se verificou no caso.
- O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus sem refutar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a
Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "A instauração do incidente de insanidade
mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade
mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas
concretas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 400, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
1.103.859/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
5/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a nulidade
dos atos processuais decorrentes do indeferimento dos pedidos de
instauração de incidente de insanidade mental dos acusados.
2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado por concurso de
pessoas, mas absolvidos do crime de corrupção de menor. A defesa
alega ilegalidade na negativa de instauração do incidente de
insanidade mental, sustentando cerceamento de defesa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem
a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a
higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e
ilegalidade.
III. Razões de decidir4. O juízo de origem afastou a alegada
nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para
suscitar dúvidas sobre a sanidade mental dos acusados, sendo que os
réus, ora agravantes, demonstraram consciência de seus atos durante
os interrogatórios.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é
imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do
acusado, o que não se verificou no caso.
6. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus sem refutar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a
Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "A instauração do incidente de insanidade
mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade
mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas
concretas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 400, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
1.103.859/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
5/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.