Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 843404 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1dd5c1a358ff0b9908a5a380bdaa186c21562cf060657e44738abe6ec25eaa4a. SHA-256 do comentário: 2122adad1eef8a943df96090a63132b97cced2d8e16156d671cf2a363c10f210.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido
liminar, impetrado em favor de paciente condenado por roubo, visando
à correção da dosimetria da pena.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base,
argumentando que a majoração ocorreu sem fundamentação em
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para
redimensionar a dosimetria da pena.
4. Verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,
sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder.
7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício, pois extrai-se da
sentença que "[a] conduta dos réus, que se animaram a encetar roubo
contra uma agência bancária, estabelecimento notoriamente protegido
por diversos aparatos de segurança (inclusive vigilantes armados),
denota audácia e periculosidade acentuada, demandando maior
reprovabilidade. Ademais, quando empreenderam fuga, chegaram a
disparar, em via pública, contra viatura policial que os perseguiam,
colocando, assim, em risco a integridade física dos transeuntes".
IV. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM
2000. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ASSALTO A UMA
AGÊNCIA BANCÁRIA COM FORTE ESQUEMA DE SEGURANÇA. FUGA E TROCA DE
TIROS COM POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido
liminar, impetrado em favor de paciente condenado por roubo, visando
à correção da dosimetria da pena.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base,
argumentando que a majoração ocorreu sem fundamentação em
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para
redimensionar a dosimetria da pena.
4. Verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador,
sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder.
7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício, pois extrai-se da
sentença que "[a] conduta dos réus, que se animaram a encetar roubo
contra uma agência bancária, estabelecimento notoriamente protegido
por diversos aparatos de segurança (inclusive vigilantes armados),
denota audácia e periculosidade acentuada, demandando maior
reprovabilidade. Ademais, quando empreenderam fuga, chegaram a
disparar, em via pública, contra viatura policial que os perseguiam,
colocando, assim, em risco a integridade física dos transeuntes".
IV. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 843404 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1dd5c1a358ff0b9908a5a380bdaa186c21562cf060657e44738abe6ec25eaa4a. SHA-256 do comentário:2122adad1eef8a943df96090a63132b97cced2d8e16156d671cf2a363c10f210.