Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 868767 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a83e689758e023ce57a2a08c113e59c47a30a8090df58428721149ff1a5a5f4c. SHA-256 do comentário: 3d6a7fb42a29fae97fabea7c72eb006a1f2634b9a5bfb399af772688b60ef388.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional fixado
em sentença condenatória por roubo e corrupção de menores.
II. QUESTÃO EM DISUCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena e o regime prisional, na ausência de flagrante
ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal.
4. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os parâmetros
legais e jurisprudenciais, sem evidência de ilegalidade ou abuso de
poder, haja vista que a prática de novo crime durante o cumprimento
de pena revela culpabilidade mais acentuada e não enseja bis in idem
com a reincidência.
5. A utilização da fração de 1/6 ou 1/8, por si só, não revela
ilegalidade ou desproporcionalidade.
6. A fixação do regime prisional considerou a reincidência e as
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no Código
Penal, salientando-se que inexiste bis in idem pelo fato de, na
segunda fase, ter havido aumento pela agravante da reincidência.
7. Detração impedida, considerando que o regime prisional não tem
como razão de ser o quantum de pena, mas a reincidência e
circunstância judicial negativa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. FRAÇÃO DE
AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. CULPABILIDADE VALORADA
NEGATIVAMENTE DIANTE DO NOVO DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PENA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Substituição de recurso
próprio. Inadmissibilidade. Ordem não conhecida.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à revisão da dosimetria da pena e do regime prisional fixado
em sentença condenatória por roubo e corrupção de menores.
II. QUESTÃO EM DISUCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena e o regime prisional, na ausência de flagrante
ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal.
4. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os parâmetros
legais e jurisprudenciais, sem evidência de ilegalidade ou abuso de
poder, haja vista que a prática de novo crime durante o cumprimento
de pena revela culpabilidade mais acentuada e não enseja bis in idem
com a reincidência.
5. A utilização da fração de 1/6 ou 1/8, por si só, não revela
ilegalidade ou desproporcionalidade.
6. A fixação do regime prisional considerou a reincidência e as
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no Código
Penal, salientando-se que inexiste bis in idem pelo fato de, na
segunda fase, ter havido aumento pela agravante da reincidência.
7. Detração impedida, considerando que o regime prisional não tem
como razão de ser o quantum de pena, mas a reincidência e
circunstância judicial negativa.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 868767 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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