Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 855054 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 33f79029602816df93e82c62bb4ea371684ea11dd1f6e2dd3b2ab307dbb7b8a3. SHA-256 do comentário: 11889840e5458abfd7160723a3cf68e34fe87f25bc0abb8b43cf6acda724ee1d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de WILTON COSTA GOES contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O
paciente foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo
majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, CP) em dois eventos distintos,
ocorridos nos dias 22/07/2021 e 11/09/2021, em concurso formal, com
a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. O
Tribunal de origem, em apelação, excluiu a continuidade delitiva,
aplicou o concurso material de crimes e afastou a majorante do uso
de arma de fogo, fixando a pena final em 8 anos, 9 meses e 18 dias
de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se deve ser reconhecida a
continuidade delitiva entre os crimes praticados em datas distintas;
(ii) se é adequada a fração de aumento aplicada ao concurso formal
de crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena pelo julgador está sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade
manifesta. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais,
sendo inviável a revisão em habeas corpus, salvo em situações
excepcionais.
4. Em relação à continuidade delitiva, crimes praticados em
intervalos superiores a 30 dias, como no caso em análise, não
configuram continuidade delitiva, pois demonstram reiteração
criminosa e desígnios autônomos, conforme precedentes do STJ.
5. Quanto à fração de aumento pelo concurso formal, a jurisprudência
determina que o aumento proporcional deve considerar o número de
delitos. No caso de três crimes, a fração de 1/5 aplicada pelo
Tribunal de origem é adequada e está em consonância com a orientação
do STJ.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBOS MAJORADOS.
UMA AÇÃO. TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de WILTON COSTA GOES contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O
paciente foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo
majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, CP) em dois eventos distintos,
ocorridos nos dias 22/07/2021 e 11/09/2021, em concurso formal, com
a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. O
Tribunal de origem, em apelação, excluiu a continuidade delitiva,
aplicou o concurso material de crimes e afastou a majorante do uso
de arma de fogo, fixando a pena final em 8 anos, 9 meses e 18 dias
de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se deve ser reconhecida a
continuidade delitiva entre os crimes praticados em datas distintas;
(ii) se é adequada a fração de aumento aplicada ao concurso formal
de crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
individualização da pena pelo julgador está sujeita à revisão
apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade
manifesta. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais,
sendo inviável a revisão em habeas corpus, salvo em situações
excepcionais.
4. Em relação à continuidade delitiva, crimes praticados em
intervalos superiores a 30 dias, como no caso em análise, não
configuram continuidade delitiva, pois demonstram reiteração
criminosa e desígnios autônomos, conforme precedentes do STJ.
5. Quanto à fração de aumento pelo concurso formal, a jurisprudência
determina que o aumento proporcional deve considerar o número de
delitos. No caso de três crimes, a fração de 1/5 aplicada pelo
Tribunal de origem é adequada e está em consonância com a orientação
do STJ.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 855054 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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