Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio,
buscando anular decisão condenatória transitada em julgado com
alegação de incompetência territorial do juízo e ausência de provas
para a condenação. O Tribunal de origem negou o pedido, entendendo
que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar provas ou
rediscutir questões já preclusas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio
ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira
Seção desta Corte e pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. A arguição de incompetência territorial configura nulidade
relativa, que deve ser suscitada no momento processual adequado. Sua
não invocação tempestiva implica preclusão, conforme jurisprudência
pacífica desta Corte e do STF.
5. A alegação de ausência de provas não se sustenta, pois a
condenação foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias,
com base em depoimentos que vinculam o réu à prática do delito como
coautor. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de
provas.
6. Não se identifica, na análise de ofício, flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO COMO SUCEDÂNEO
DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM CASOS DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRRITORIAL.
NULIDADE NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO
TEMORAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio,
buscando anular decisão condenatória transitada em julgado com
alegação de incompetência territorial do juízo e ausência de provas
para a condenação. O Tribunal de origem negou o pedido, entendendo
que o habeas corpus não é a via adequada para reexaminar provas ou
rediscutir questões já preclusas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso próprio
ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pela Terceira
Seção desta Corte e pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. A arguição de incompetência territorial configura nulidade
relativa, que deve ser suscitada no momento processual adequado. Sua
não invocação tempestiva implica preclusão, conforme jurisprudência
pacífica desta Corte e do STF.
5. A alegação de ausência de provas não se sustenta, pois a
condenação foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias,
com base em depoimentos que vinculam o réu à prática do delito como
coautor. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de
provas.
6. Não se identifica, na análise de ofício, flagrante ilegalidade
que justifique a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.