STJ — 846914

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eae8cc6d85d2bf4200ce6966c941f3a1aa4b1a4b83be564a9e963421964bcf6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896438
Número de registro na fonte
202302907410
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: eae8cc6d85d2bf4200ce6966c941f3a1aa4b1a4b83be564a9e963421964bcf6d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto ao uso de antecedentes criminais antigos e à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando as circunstâncias do crime, bem como os maus antecedentes, fatores que demonstram a reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação da pena-base. 4. Esta Corte possui o entendimento de que o lapso temporal das condenações pretéritas deve ser sopesado na análise da configuração dos maus antecedentes, não estando, entretanto, o seu reconhecimento, restrito ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, inciso I do Código Penal. 5. A jurisprudência permite a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mesmo em casos de reincidência específica. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL AGRAVANTE E ATENUANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto ao uso de antecedentes criminais antigos e à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando as circunstâncias do crime, bem como os maus antecedentes, fatores que demonstram a reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação da pena-base. 4. Esta Corte possui o entendimento de que o lapso temporal das condenações pretéritas deve ser sopesado na análise da configuração dos maus antecedentes, não estando, entretanto, o seu reconhecimento, restrito ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, inciso I do Código Penal. 5. A jurisprudência permite a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mesmo em casos de reincidência específica. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.