Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na
dosimetria da pena, especialmente quanto ao uso de antecedentes
criminais antigos e à compensação entre a reincidência e a confissão
espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, elencando as circunstâncias do crime, bem
como os maus antecedentes, fatores que demonstram a reprovabilidade
da conduta e justificam a exasperação da pena-base.
4. Esta Corte possui o entendimento de que o lapso temporal das
condenações pretéritas deve ser sopesado na análise da configuração
dos maus antecedentes, não estando, entretanto, o seu
reconhecimento, restrito ao período depurador quinquenal, previsto
no art. 64, inciso I do Código Penal.
5. A jurisprudência permite a compensação integral da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mesmo em casos
de reincidência específica.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL AGRAVANTE
E ATENUANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado questionando a dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na
dosimetria da pena, especialmente quanto ao uso de antecedentes
criminais antigos e à compensação entre a reincidência e a confissão
espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao paciente, elencando as circunstâncias do crime, bem
como os maus antecedentes, fatores que demonstram a reprovabilidade
da conduta e justificam a exasperação da pena-base.
4. Esta Corte possui o entendimento de que o lapso temporal das
condenações pretéritas deve ser sopesado na análise da configuração
dos maus antecedentes, não estando, entretanto, o seu
reconhecimento, restrito ao período depurador quinquenal, previsto
no art. 64, inciso I do Código Penal.
5. A jurisprudência permite a compensação integral da agravante da
reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mesmo em casos
de reincidência específica.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.