STJ — 2501547

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0d3d665abb0f9f4c20c97f6dd884658d99773572f31d38395e5f4ee0486c6da

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à investigação prévia e à motivação idônea para busca e apreensão, além de violação ao art. 33, § 2º, do CP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal quanto à violação do art. 33, § 2º, do CP, no que toca aos argumentos lançados no agravo regimental. III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, mas sim inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
  2. A alegação de inovação recursal foi corretamente identificada, pois o fundamento utilizado no agravo regimental difere daquele utilizado no recurso especial.
  3. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A inovação recursal ocorre quando o fundamento utilizado em recurso é diferente daquele utilizado anteriormente.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à investigação prévia e à motivação idônea para busca e apreensão, além de violação ao art. 33, § 2º, do CP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração. 3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal quanto à violação do art. 33, § 2º, do CP, no que toca aos argumentos lançados no agravo regimental. III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, mas sim inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 5. A alegação de inovação recursal foi corretamente identificada, pois o fundamento utilizado no agravo regimental difere daquele utilizado no recurso especial. 6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A inovação recursal ocorre quando o fundamento utilizado em recurso é diferente daquele utilizado anteriormente.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.