Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando
omissão quanto à investigação prévia e à motivação idônea para busca
e apreensão, além de violação ao art. 33, § 2º, do CP.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade
ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de
declaração.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da alegação de inovação
recursal quanto à violação do art. 33, § 2º, do CP, no que toca aos
argumentos lançados no agravo regimental.
III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, mas sim inconformismo do
embargante com o resultado do julgamento.
- A alegação de inovação recursal foi corretamente identificada,
pois o fundamento utilizado no agravo regimental difere daquele
utilizado no recurso especial.
- A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão
embargado é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis
para rediscutir questões já decididas. 2. A inovação recursal ocorre
quando o fundamento utilizado em recurso é diferente daquele
utilizado anteriormente.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 18.06.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando
omissão quanto à investigação prévia e à motivação idônea para busca
e apreensão, além de violação ao art. 33, § 2º, do CP.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade
ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de
declaração.
3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação
recursal quanto à violação do art. 33, § 2º, do CP, no que toca aos
argumentos lançados no agravo regimental.
III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, mas sim inconformismo do
embargante com o resultado do julgamento.
5. A alegação de inovação recursal foi corretamente identificada,
pois o fundamento utilizado no agravo regimental difere daquele
utilizado no recurso especial.
6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão
embargado é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis
para rediscutir questões já decididas. 2. A inovação recursal ocorre
quando o fundamento utilizado em recurso é diferente daquele
utilizado anteriormente.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 18.06.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.