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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL
COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PACIENTE PRIMÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local
compatível com o regime fixado na sentença.2. Todavia, a Suprema
Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a]
fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão
preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel.
p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021),
uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o
regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não
estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da
pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).3.
Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).4. Com finalidade de
harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o
entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às
disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é,
via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de
situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração
delitiva e de violência de gênero.
- No caso, em que pese a indicação de fundamentação válida para a
manutenção da prisão preventiva do réu, pelo contexto da sentença
não ficou demonstrada a imprescindibilidade ou razão
excepcionalíssima. Com efeito, verifica-se que a pena-base foi
fixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão, e o regime fixado no
semiaberto. Assim, ausente outros elementos concretos para
justificar a prisão preventiva, tendo sido estabelecido o regime
prisional intermediário, forçoso reconhecer a existência de
constrangimento ilegal. Ressalte-se, ademais, que o agravante é
primário, condição reconhecida na sentença (e-STJ fl. 316), o crime
foi praticado sem violência ou grave ameaça, vai cumprir a pena no
regime intermediário e encontra-se preso há mais de um ano e 6 meses
- foi preso em 6/3/2023. Conquanto esses aspectos não sejam
garantidores de um direito à soltura, devem ser sopesados para fins
de concessão da liberdade provisória.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL
COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PACIENTE PRIMÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas
turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a
negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime
semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local
compatível com o regime fixado na sentença.2. Todavia, a Suprema
Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que "[a]
fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão
preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel.
p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021),
uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o
regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não
estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da
pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).3.
Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e
desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).4. Com finalidade de
harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio
da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o
entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às
disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é,
via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de
situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração
delitiva e de violência de gênero.
5. No caso, em que pese a indicação de fundamentação válida para a
manutenção da prisão preventiva do réu, pelo contexto da sentença
não ficou demonstrada a imprescindibilidade ou razão
excepcionalíssima. Com efeito, verifica-se que a pena-base foi
fixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão, e o regime fixado no
semiaberto. Assim, ausente outros elementos concretos para
justificar a prisão preventiva, tendo sido estabelecido o regime
prisional intermediário, forçoso reconhecer a existência de
constrangimento ilegal. Ressalte-se, ademais, que o agravante é
primário, condição reconhecida na sentença (e-STJ fl. 316), o crime
foi praticado sem violência ou grave ameaça, vai cumprir a pena no
regime intermediário e encontra-se preso há mais de um ano e 6 meses
- foi preso em 6/3/2023. Conquanto esses aspectos não sejam
garantidores de um direito à soltura, devem ser sopesados para fins
de concessão da liberdade provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.