STJ — 207100

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b6c1a479dc1698eb720d268ff401ff08051461d97622303279903aefe6b0ce3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896507
Número de registro na fonte
202404202090
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA DE PLANO NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
  2. Na hipótese, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade da conduta, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. Nesse aspecto, "Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).
  3. Outrossim, "tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.).
  4. No caso dos autos, o magistrado de primeira instância, ao ratificar o recebimento da denúncia, assim fundamentou: "As matérias arguidas na defesa preliminar se referem ao mérito e, como tal, serão apreciadas oportunamente. Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei n. 11.719/2008)". Fica, portanto, afastada a alegação de carência de fundamentação da decisão porquanto desnecessário, nesse momento processual, que o julgador refute, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária. Nesse contexto, qualquer exame mais aprofundado, conforme pretende a defesa, depende de instrução processual, mostrando-se inoportuno, dessa forma, avançar sobre a matéria por ocasião da decisão que analisa a resposta à acusação.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA DE PLANO NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Na hipótese, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade da conduta, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. Nesse aspecto, "Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.). 3. Outrossim, "tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.). 4. No caso dos autos, o magistrado de primeira instância, ao ratificar o recebimento da denúncia, assim fundamentou: "As matérias arguidas na defesa preliminar se referem ao mérito e, como tal, serão apreciadas oportunamente. Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei n. 11.719/2008)". Fica, portanto, afastada a alegação de carência de fundamentação da decisão porquanto desnecessário, nesse momento processual, que o julgador refute, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária. Nesse contexto, qualquer exame mais aprofundado, conforme pretende a defesa, depende de instrução processual, mostrando-se inoportuno, dessa forma, avançar sobre a matéria por ocasião da decisão que analisa a resposta à acusação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.