Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART.
41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA DE PLANO NOS
ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal,
bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido
apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem
necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da
conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de
causa extintiva da punibilidade.
- Na hipótese, não há se falar em ausência de justa causa nem em
atipicidade da conduta, porquanto devidamente delineada a
participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não
apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de
autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos
são suficientes para dar início à ação penal. Nesse aspecto, "Na
hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos
exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta
atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos
acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto,
presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e
devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora
paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao
prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024,
DJe de 13/6/2024.).
- Outrossim, "tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396)
quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art.
397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a
natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de
indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser
proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida
observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e
do contraditório" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024.).
- No caso dos autos, o magistrado de primeira instância, ao
ratificar o recebimento da denúncia, assim fundamentou: "As matérias
arguidas na defesa preliminar se referem ao mérito e, como tal,
serão apreciadas oportunamente. Não se vislumbra qualquer das
hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão
pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei n. 11.719/2008)".
Fica, portanto, afastada a alegação de carência de fundamentação da
decisão porquanto desnecessário, nesse momento processual, que o
julgador refute, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas
para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição
sumária. Nesse contexto, qualquer exame mais aprofundado, conforme
pretende a defesa, depende de instrução processual, mostrando-se
inoportuno, dessa forma, avançar sobre a matéria por ocasião da
decisão que analisa a resposta à acusação.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART.
41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA DE PLANO NOS
ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal,
bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido
apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem
necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da
conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da
materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de
causa extintiva da punibilidade.
2. Na hipótese, não há se falar em ausência de justa causa nem em
atipicidade da conduta, porquanto devidamente delineada a
participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não
apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de
autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos
são suficientes para dar início à ação penal. Nesse aspecto, "Na
hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos
exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta
atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos
acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto,
presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e
devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora
paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao
prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024,
DJe de 13/6/2024.).
3. Outrossim, "tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396)
quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art.
397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a
natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de
indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser
proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida
observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e
do contraditório" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de
13/6/2024.).
4. No caso dos autos, o magistrado de primeira instância, ao
ratificar o recebimento da denúncia, assim fundamentou: "As matérias
arguidas na defesa preliminar se referem ao mérito e, como tal,
serão apreciadas oportunamente. Não se vislumbra qualquer das
hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão
pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei n. 11.719/2008)".
Fica, portanto, afastada a alegação de carência de fundamentação da
decisão porquanto desnecessário, nesse momento processual, que o
julgador refute, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas
para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição
sumária. Nesse contexto, qualquer exame mais aprofundado, conforme
pretende a defesa, depende de instrução processual, mostrando-se
inoportuno, dessa forma, avançar sobre a matéria por ocasião da
decisão que analisa a resposta à acusação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.