Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO SOBRE A ATENUANTE. AFASTAMENTO
MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas que não reconheceu a atenuante da
confissão espontânea.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem entendeu que a confissão do agravante
ocorreu apenas na fase inquisitorial e não foi debatida em plenário,
não influenciando o convencimento dos jurados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão espontânea realizada apenas na fase inquisitorial,
sem que tenha sido debatida em plenário do Tribunal do Júri, pode
ser considerada para fins de atenuante na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ exige que a
confissão tenha ocorrido perante o Conselho de Sentença ou tenha
sido arguida pela defesa técnica durante os debates em plenário para
que a atenuante seja aplicada no procedimento do Tribunal do júri.
- No caso, a confissão não foi debatida em plenário, não atendendo
aos requisitos para o reconhecimento da atenuante.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A confissão espontânea deve ser debatida em
plenário para ser considerada na dosimetria da pena no Tribunal do
Júri".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.197/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 2.088.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no HC 845.519/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO SOBRE A ATENUANTE. AFASTAMENTO
MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Alagoas que não reconheceu a atenuante da
confissão espontânea.
2. O Tribunal de origem entendeu que a confissão do agravante
ocorreu apenas na fase inquisitorial e não foi debatida em plenário,
não influenciando o convencimento dos jurados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão espontânea realizada apenas na fase inquisitorial,
sem que tenha sido debatida em plenário do Tribunal do Júri, pode
ser considerada para fins de atenuante na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ exige que a
confissão tenha ocorrido perante o Conselho de Sentença ou tenha
sido arguida pela defesa técnica durante os debates em plenário para
que a atenuante seja aplicada no procedimento do Tribunal do júri.
5. No caso, a confissão não foi debatida em plenário, não atendendo
aos requisitos para o reconhecimento da atenuante.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A confissão espontânea deve ser debatida em
plenário para ser considerada na dosimetria da pena no Tribunal do
Júri".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.197/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ,
AgRg no REsp n. 2.088.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no HC 845.519/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.