Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA VEICULAR/PESSOAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE (62KG DE COCAÍNA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como discutir a respeito da alegada nulidade quanto à
busca veicular/pessoal, pois o acórdão combatido não tratou da
questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a
ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os
temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça, porquanto se estaria atuando em
patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta
Corte nos termos do art. 105 da Carta Magna.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- No caso, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem
e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da
ordem pública, em razão da periculosidade concreta da conduta, em
tese, praticada e pelo risco de reiteração delitiva, decorrente de
ter sido flagrado transportando em um veículo, grande quantidade de
entorpecente, aproximadamente 62 kg de cocaína (e-STJ fl. 125). Na
ocasião, dois veículos iguais foram interceptados pela polícia com a
mesma quantidade de entorpecentes. Tal fundamentação justifica a
prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA BUSCA VEICULAR/PESSOAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE (62KG DE COCAÍNA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há como discutir a respeito da alegada nulidade quanto à
busca veicular/pessoal, pois o acórdão combatido não tratou da
questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a
ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os
temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça, porquanto se estaria atuando em
patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta
Corte nos termos do art. 105 da Carta Magna.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem
e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da
ordem pública, em razão da periculosidade concreta da conduta, em
tese, praticada e pelo risco de reiteração delitiva, decorrente de
ter sido flagrado transportando em um veículo, grande quantidade de
entorpecente, aproximadamente 62 kg de cocaína (e-STJ fl. 125). Na
ocasião, dois veículos iguais foram interceptados pela polícia com a
mesma quantidade de entorpecentes. Tal fundamentação justifica a
prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP.
5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.