Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64938b5e019ba3b4038b5d19121686dd0a7f6280683e2bbb8274672b09b23eff
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 916819 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 64938b5e019ba3b4038b5d19121686dd0a7f6280683e2bbb8274672b09b23eff. SHA-256 do comentário: 14fd28ac33110b842711c481b6d3e67b37312852f03c604ee5f2977e7b253201.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul, contra decisão que reconsiderou decisum anterior
e concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o acusado,
com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos.
2. O juízo de origem pronunciou o paciente com base em depoimentos
prestados na fase policial e testemunhos que não presenciaram os
fatos, mas relataram informações de terceiros.
3. O acórdão impetrado confirmou a pronúncia, mas a decisão agravada
reconsiderou o decisum anterior, concedendo a ordem de habeas
corpus para despronunciar o acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser
fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos
colhidos durante o inquérito policial, à luz do art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é
suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento
consolidado desta Corte.
6. A pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase
extrajudicial e testemunhos indiretos viola o art. 155 do CPP.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da
Quinta e Sexta Turmas do STJ, que não admite a pronúncia sem provas
diretas e idôneas.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E
ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul, contra decisão que reconsiderou decisum anterior
e concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o acusado,
com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos.
2. O juízo de origem pronunciou o paciente com base em depoimentos
prestados na fase policial e testemunhos que não presenciaram os
fatos, mas relataram informações de terceiros.
3. O acórdão impetrado confirmou a pronúncia, mas a decisão agravada
reconsiderou o decisum anterior, concedendo a ordem de habeas
corpus para despronunciar o acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser
fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos
colhidos durante o inquérito policial, à luz do art. 155 do CPP.
III. Razões de decidir
5. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é
suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento
consolidado desta Corte.
6. A pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase
extrajudicial e testemunhos indiretos viola o art. 155 do CPP.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da
Quinta e Sexta Turmas do STJ, que não admite a pronúncia sem provas
diretas e idôneas.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HEARSAY TESTIMONY - TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER - OUTRAS PROVAS)
STJ - <<HC 776333>>-ES, <<AgRg no AgRg no AREsp 2097753>>-MG,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2142384>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 212499 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
STJ — 3172378 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 3126435 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 916819 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
64938b5e019ba3b4038b5d19121686dd0a7f6280683e2bbb8274672b09b23eff. SHA-256 do comentário:14fd28ac33110b842711c481b6d3e67b37312852f03c604ee5f2977e7b253201.