STJ — 792012

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-04Data da publicação: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d95711b94683698959ec1cf1e9a0a5328faf3b05defe1d8afea77c524124827e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896519
Número de registro na fonte
202203986346
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 792012 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d95711b94683698959ec1cf1e9a0a5328faf3b05defe1d8afea77c524124827e. SHA-256 do comentário: 5f63d7ee7276333b87b899b0d528776cefa8c59384ba896e106a9ff70a976b1d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: d95711b94683698959ec1cf1e9a0a5328faf3b05defe1d8afea77c524124827e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEÇA, LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso de agravo regimental, da mesma forma que o agravo interno, somente é cabível contra decisão monocrática de relator. É, portanto, flagrantemente inadmissível seu uso para atacar acórdão proferido pelo colegiado.
  2. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão proferida pelo colegiado da 5ª Turma, por violação ao art. 258 do RISTJ. Assim, a medida manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEÇA, LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de agravo regimental, da mesma forma que o agravo interno, somente é cabível contra decisão monocrática de relator. É, portanto, flagrantemente inadmissível seu uso para atacar acórdão proferido pelo colegiado. 2. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão proferida pelo colegiado da 5ª Turma, por violação ao art. 258 do RISTJ. Assim, a medida manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.