STJ — 205125

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd72bddc8fdaa022610cc5312f149357a1e53785e061002543cb63df6df646f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896527
Número de registro na fonte
202403667652
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou pedido de nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão em endereços ligados ao recorrente, com base em denúncias anônimas confirmadas por investigação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada em "fundadas razões" conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão impugnada apresentou fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão, baseando-se em extensa investigação que indicou a prática de tráfico de drogas. 4. A tentativa de fuga do recorrente durante o cumprimento do mandado reforçou a suspeita e justificou o ingresso forçado na residência. 5. A jurisprudência do STF e STJ sustenta que a busca domiciliar pode ser autorizada com base em fundadas razões, sem necessidade de prova irrefutável da ocorrência do crime.

IV. Dispositivo e tese

6. Nego Provimento ao recurso em habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ENDEREÇOS LIGADOS AO PACIENTE. BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA COM BASE EM FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou pedido de nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão em endereços ligados ao recorrente, com base em denúncias anônimas confirmadas por investigação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada em "fundadas razões" conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada apresentou fundadas razões para a expedição do mandado de busca e apreensão, baseando-se em extensa investigação que indicou a prática de tráfico de drogas. 4. A tentativa de fuga do recorrente durante o cumprimento do mandado reforçou a suspeita e justificou o ingresso forçado na residência. 5. A jurisprudência do STF e STJ sustenta que a busca domiciliar pode ser autorizada com base em fundadas razões, sem necessidade de prova irrefutável da ocorrência do crime. IV. Dispositivo e tese 6. Nego Provimento ao recurso em habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.