Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que não
reconheceu nulidade processual por ausência de apreciação dos
pleitos formulados na defesa preliminar em ação penal por estupro de
vulnerável.
2. A defesa alega nulidade absoluta dos atos processuais
subsequentes e deficiência técnica da defesa anterior por não arguir
a nulidade no momento oportuno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação expressa sobre os pleitos da defesa preliminar
comprometeu o exercício do direito de defesa, configurando nulidade
absoluta.
4. Outra questão é se a deficiência técnica da defesa anterior, por
não arguir a nulidade, causou prejuízo ao recorrente.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação expressa sobre os pleitos da defesa
preliminar não comprometeu o exercício do direito de defesa, pois as
teses foram reiteradas nas alegações finais e analisadas na
sentença condenatória.
6. A jurisprudência exige demonstração de nexo causal entre a
irregularidade processual e o resultado da ação penal, o que não foi
comprovado.
7. A deficiência técnica da defesa anterior não foi demonstrada,
pois a ausência de arguição de nulidade não comprometeu a validade
dos atos subsequentes.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO
DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que não
reconheceu nulidade processual por ausência de apreciação dos
pleitos formulados na defesa preliminar em ação penal por estupro de
vulnerável.
2. A defesa alega nulidade absoluta dos atos processuais
subsequentes e deficiência técnica da defesa anterior por não arguir
a nulidade no momento oportuno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
manifestação expressa sobre os pleitos da defesa preliminar
comprometeu o exercício do direito de defesa, configurando nulidade
absoluta.
4. Outra questão é se a deficiência técnica da defesa anterior, por
não arguir a nulidade, causou prejuízo ao recorrente.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação expressa sobre os pleitos da defesa
preliminar não comprometeu o exercício do direito de defesa, pois as
teses foram reiteradas nas alegações finais e analisadas na
sentença condenatória.
6. A jurisprudência exige demonstração de nexo causal entre a
irregularidade processual e o resultado da ação penal, o que não foi
comprovado.
7. A deficiência técnica da defesa anterior não foi demonstrada,
pois a ausência de arguição de nulidade não comprometeu a validade
dos atos subsequentes.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.