STJ — 205120

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c902b27a3bf671968124eada424b7dfd274a10b76e8ac380c05e8d42a87c2cbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896528
Número de registro na fonte
202403663673
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c902b27a3bf671968124eada424b7dfd274a10b76e8ac380c05e8d42a87c2cbe
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c902b27a3bf671968124eada424b7dfd274a10b76e8ac380c05e8d42a87c2cbe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que não reconheceu nulidade processual por ausência de apreciação dos pleitos formulados na defesa preliminar em ação penal por estupro de vulnerável. 2. A defesa alega nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes e deficiência técnica da defesa anterior por não arguir a nulidade no momento oportuno.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa sobre os pleitos da defesa preliminar comprometeu o exercício do direito de defesa, configurando nulidade absoluta. 4. Outra questão é se a deficiência técnica da defesa anterior, por não arguir a nulidade, causou prejuízo ao recorrente.

III. Razões de decidir

5. A ausência de manifestação expressa sobre os pleitos da defesa preliminar não comprometeu o exercício do direito de defesa, pois as teses foram reiteradas nas alegações finais e analisadas na sentença condenatória. 6. A jurisprudência exige demonstração de nexo causal entre a irregularidade processual e o resultado da ação penal, o que não foi comprovado. 7. A deficiência técnica da defesa anterior não foi demonstrada, pois a ausência de arguição de nulidade não comprometeu a validade dos atos subsequentes. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que não reconheceu nulidade processual por ausência de apreciação dos pleitos formulados na defesa preliminar em ação penal por estupro de vulnerável. 2. A defesa alega nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes e deficiência técnica da defesa anterior por não arguir a nulidade no momento oportuno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa sobre os pleitos da defesa preliminar comprometeu o exercício do direito de defesa, configurando nulidade absoluta. 4. Outra questão é se a deficiência técnica da defesa anterior, por não arguir a nulidade, causou prejuízo ao recorrente. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação expressa sobre os pleitos da defesa preliminar não comprometeu o exercício do direito de defesa, pois as teses foram reiteradas nas alegações finais e analisadas na sentença condenatória. 6. A jurisprudência exige demonstração de nexo causal entre a irregularidade processual e o resultado da ação penal, o que não foi comprovado. 7. A deficiência técnica da defesa anterior não foi demonstrada, pois a ausência de arguição de nulidade não comprometeu a validade dos atos subsequentes. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.