Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA
MAJORANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da
majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão
e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por
outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de
testemunhas. Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do
depoimento da vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de
apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a
incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º
do art. 157 do Código Penal. Ademais, se o acusado sustentar a
ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a
vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art.
156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA
MAJORANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da
majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão
e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por
outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de
testemunhas. Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do
depoimento da vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de
apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a
incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º
do art. 157 do Código Penal. Ademais, se o acusado sustentar a
ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a
vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art.
156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.