Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,
nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.
- A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo
Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos
relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos
dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto
fático-probatório para serem acolhidos, tal como ocorre no presente
caso.
- A tese de invalidade do reconhecimento fotográfico do agravante
não foi objeto de discussão por parte do Tribunal a quo, o que
inviabiliza seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto
compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível,
nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie.
2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo
Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
3. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos
relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos
dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto
fático-probatório para serem acolhidos, tal como ocorre no presente
caso.
4. A tese de invalidade do reconhecimento fotográfico do agravante
não foi objeto de discussão por parte do Tribunal a quo, o que
inviabiliza seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.