STJ — 808883

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10b6a2f83145023c791913d27d722e9c7ee9f93fd53552116bc64625baebcc7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896615
Número de registro na fonte
202300834850
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

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Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado, visando à redução da pena-base e ao reconhecimento da atenuante de confissão, com compensação pela reincidência. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base são inidôneos e que a confissão parcial deveria ser considerada atenuante. 3. A apelação criminal foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reduzindo a pena, mas mantendo o regime fechado e os demais dispositivos da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a exasperação da pena-base e a não aplicação da atenuante de confissão. 5. Outra questão é se é possível a compensação da atenuante de confissão com a agravante de reincidência, conforme jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como maus antecedentes, premeditação e violência exacerbada, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte. 8. Quanto à confissão, a instâncias de origem não consideraram a confissão para a condenação do paciente, não incidindo, portanto, o enunciado da súmula 545/STJ vigente à época do julgamento da apelação. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo qualificado, visando à redução da pena-base e ao reconhecimento da atenuante de confissão, com compensação pela reincidência. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base são inidôneos e que a confissão parcial deveria ser considerada atenuante. 3. A apelação criminal foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reduzindo a pena, mas mantendo o regime fechado e os demais dispositivos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a exasperação da pena-base e a não aplicação da atenuante de confissão. 5. Outra questão é se é possível a compensação da atenuante de confissão com a agravante de reincidência, conforme jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como maus antecedentes, premeditação e violência exacerbada, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte. 8. Quanto à confissão, a instâncias de origem não consideraram a confissão para a condenação do paciente, não incidindo, portanto, o enunciado da súmula 545/STJ vigente à época do julgamento da apelação. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.