Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 820060 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff520d062097ae08388180d15de41436745f266b1dfff37b2b84924a223b212f. SHA-256 do comentário: 5ace1015afecc5f224276892262fa4a5ec60dfa662294151cce87565f82b4347.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Nilson
Martins da Silva, condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão,
em regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática
do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em
razão do concurso de agentes. A defesa alega que a fixação do
regime inicial fechado se baseou em fundamentação inidônea, fundada
na natureza do bem subtraído e na gravidade abstrata do crime, além
de violar as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a imposição do
regime inicial fechado para o cumprimento da pena de roubo majorado,
com base na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias do
caso, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se admite habeas corpus substituto de recurso próprio ou a
revisão criminal, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não
se verifica na hipótese.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
de regime mais severo quando fundamentada na gravidade concreta do
delito, conforme as circunstâncias do caso, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, e das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do
STF.
5. Embora a pena aplicada se situe, no caso, em patamar superior a 4
anos e inferior a 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais
sejam favoráveis, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante
a gravidade concreta do delito, tendo sido considerados pelo
acórdão o valor do bem subtraído - motocicleta avaliada em R$
28.000,00 (vinte e oito mil reais) - e a pluralidade de agentes, 4
no total.
6. A fixação do regime inicial fechado encontra-se fundamentada em
motivação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta, e,
portanto, não configura constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PARA RÉU PRIMÁRIO. GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO. PLURALIDADE DE AGENTES (QUATRO) E VALOR DO BEM
SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Nilson
Martins da Silva, condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão,
em regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática
do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), em
razão do concurso de agentes. A defesa alega que a fixação do
regime inicial fechado se baseou em fundamentação inidônea, fundada
na natureza do bem subtraído e na gravidade abstrata do crime, além
de violar as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a imposição do
regime inicial fechado para o cumprimento da pena de roubo majorado,
com base na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias do
caso, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se admite habeas corpus substituto de recurso próprio ou a
revisão criminal, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não
se verifica na hipótese.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação
de regime mais severo quando fundamentada na gravidade concreta do
delito, conforme as circunstâncias do caso, nos termos do art. 33,
§§ 2º e 3º, do Código Penal, e das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do
STF.
5. Embora a pena aplicada se situe, no caso, em patamar superior a 4
anos e inferior a 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais
sejam favoráveis, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante
a gravidade concreta do delito, tendo sido considerados pelo
acórdão o valor do bem subtraído - motocicleta avaliada em R$
28.000,00 (vinte e oito mil reais) - e a pluralidade de agentes, 4
no total.
6. A fixação do regime inicial fechado encontra-se fundamentada em
motivação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta, e,
portanto, não configura constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 820060 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ff520d062097ae08388180d15de41436745f266b1dfff37b2b84924a223b212f. SHA-256 do comentário:5ace1015afecc5f224276892262fa4a5ec60dfa662294151cce87565f82b4347.