Contexto jurídico e comentários autorais
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O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;
Trecho de RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: pecuniaria, prestacao.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Richard
Correa de Oliveira, condenado à pena de 1 ano de reclusão, em
regime aberto, por furto (art. 155 do Código Penal), substituída por
prestação pecuniária de um salário mínimo e pagamento de 10
dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento
ao recurso de apelação da defesa. A impetração busca a substituição
da pena restritiva de direitos por multa, nos termos do art. 44, §
2º, do Código Penal, sob a alegação de que o tribunal não aplicou a
solução mais benéfica ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o condenado possui
o direito subjetivo de escolher a pena substitutiva a ser aplicada,
especificamente, se a pena restritiva de direitos pode ser
substituída por multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso
próprio, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal, conforme orientação do STJ e do
STF.
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há direito
subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva a ser aplicada,
cabendo ao magistrado definir a sanção mais adequada às
circunstâncias do caso concreto, com base em critérios de adequação
e necessidade pedagógica.
5. A aplicação de pena de multa como substitutiva não é recomendada
quando o preceito secundário do tipo penal já prevê a pena de multa
cumulativa, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência do
STJ. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO ESCOLHER A SANÇÃO SUBSTITUTIVA.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Richard
Correa de Oliveira, condenado à pena de 1 ano de reclusão, em
regime aberto, por furto (art. 155 do Código Penal), substituída por
prestação pecuniária de um salário mínimo e pagamento de 10
dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento
ao recurso de apelação da defesa. A impetração busca a substituição
da pena restritiva de direitos por multa, nos termos do art. 44, §
2º, do Código Penal, sob a alegação de que o tribunal não aplicou a
solução mais benéfica ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o condenado possui
o direito subjetivo de escolher a pena substitutiva a ser aplicada,
especificamente, se a pena restritiva de direitos pode ser
substituída por multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso
próprio, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade que
configure constrangimento ilegal, conforme orientação do STJ e do
STF.
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há direito
subjetivo do condenado escolher a pena substitutiva a ser aplicada,
cabendo ao magistrado definir a sanção mais adequada às
circunstâncias do caso concreto, com base em critérios de adequação
e necessidade pedagógica.
5. A aplicação de pena de multa como substitutiva não é recomendada
quando o preceito secundário do tipo penal já prevê a pena de multa
cumulativa, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência do
STJ. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.