STJ — 909377

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d41a1fc011eeb705e4dce3b92fc1ecc0ee0229566003e225404f1df66510330

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fa020533ec05927ff4586ac4071daae35bcb5d2c4ec0154ad8a2581be26d2a01
  • Registro documental: 8d41a1fc011eeb705e4dce3b92fc1ecc0ee0229566003e225404f1df66510330
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 8d41a1fc011eeb705e4dce3b92fc1ecc0ee0229566003e225404f1df66510330
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8d41a1fc011eeb705e4dce3b92fc1ecc0ee0229566003e225404f1df66510330
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 8d41a1fc011eeb705e4dce3b92fc1ecc0ee0229566003e225404f1df66510330
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de roubo majorado, tipificado no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, com o uso de grave ameaça e concurso de pessoas. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, e questiona a legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais. Requer a nulidade das provas e a absolvição do paciente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP invalida a prova produzida; e (ii) determinar se a busca pessoal realizada por guardas municipais configura ilegalidade.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento pessoal realizado fora dos parâmetros do art. 226 do CPP é considerado inválido, especialmente quando o procedimento inicial, ocorrido de forma informal, prejudica todos os reconhecimentos subsequentes, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ. 4. O STJ reconhece a nulidade das provas derivadas de atos de busca pessoal realizados por guardas municipais em situações que não envolvem a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, nem flagrante delito, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção. 5. A ausência de provas suficientes que demonstrem de maneira inequívoca a autoria delitiva do paciente, além da ilicitude das provas derivadas do reconhecimento irregular e da busca pessoal, evidencia flagrante constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da busca pessoal e do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de roubo majorado, tipificado no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, com o uso de grave ameaça e concurso de pessoas. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, e questiona a legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais. Requer a nulidade das provas e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP invalida a prova produzida; e (ii) determinar se a busca pessoal realizada por guardas municipais configura ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento pessoal realizado fora dos parâmetros do art. 226 do CPP é considerado inválido, especialmente quando o procedimento inicial, ocorrido de forma informal, prejudica todos os reconhecimentos subsequentes, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ. 4. O STJ reconhece a nulidade das provas derivadas de atos de busca pessoal realizados por guardas municipais em situações que não envolvem a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, nem flagrante delito, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção. 5. A ausência de provas suficientes que demonstrem de maneira inequívoca a autoria delitiva do paciente, além da ilicitude das provas derivadas do reconhecimento irregular e da busca pessoal, evidencia flagrante constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da busca pessoal e do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.