O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de roubo
majorado, tipificado no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do
Código Penal, com o uso de grave ameaça e concurso de pessoas. A
defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, inobservância
do procedimento previsto no art. 226 do CPP, e questiona a
legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais. Requer
a nulidade das provas e a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância
do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do
CPP invalida a prova produzida; e (ii) determinar se a busca pessoal
realizada por guardas municipais configura ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento pessoal realizado fora dos parâmetros do art.
226 do CPP é considerado inválido, especialmente quando o
procedimento inicial, ocorrido de forma informal, prejudica todos os
reconhecimentos subsequentes, conforme jurisprudência consolidada
pelo STJ.
4. O STJ reconhece a nulidade das provas derivadas de atos de busca
pessoal realizados por guardas municipais em situações que não
envolvem a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, nem
flagrante delito, conforme entendimento firmado pela Terceira
Seção.
5. A ausência de provas suficientes que demonstrem de maneira
inequívoca a autoria delitiva do paciente, além da ilicitude das
provas derivadas do reconhecimento irregular e da busca pessoal,
evidencia flagrante constrangimento ilegal passível de correção por
habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
declarar a nulidade da busca pessoal e do reconhecimento fotográfico
e absolver o paciente com base no art. 386, V, do Código de
Processo Penal.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ILICITUDE
DAS PROVAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. BUSCA PESSOAL
REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de roubo
majorado, tipificado no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do
Código Penal, com o uso de grave ameaça e concurso de pessoas. A
defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico, inobservância
do procedimento previsto no art. 226 do CPP, e questiona a
legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais. Requer
a nulidade das provas e a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância
do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do
CPP invalida a prova produzida; e (ii) determinar se a busca pessoal
realizada por guardas municipais configura ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento pessoal realizado fora dos parâmetros do art.
226 do CPP é considerado inválido, especialmente quando o
procedimento inicial, ocorrido de forma informal, prejudica todos os
reconhecimentos subsequentes, conforme jurisprudência consolidada
pelo STJ.
4. O STJ reconhece a nulidade das provas derivadas de atos de busca
pessoal realizados por guardas municipais em situações que não
envolvem a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, nem
flagrante delito, conforme entendimento firmado pela Terceira
Seção.
5. A ausência de provas suficientes que demonstrem de maneira
inequívoca a autoria delitiva do paciente, além da ilicitude das
provas derivadas do reconhecimento irregular e da busca pessoal,
evidencia flagrante constrangimento ilegal passível de correção por
habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
declarar a nulidade da busca pessoal e do reconhecimento fotográfico
e absolver o paciente com base no art. 386, V, do Código de
Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.