Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES.ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO PELO PROMITENTE-VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE
FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se
refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são
aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016.
- Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de
arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de
desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
- Incabível a cobrança de taxa de fruição nas hipóteses em que o
objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não
edificado. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES.ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO PELO PROMITENTE-VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE
FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se
refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são
aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016.
2. Na linha dos precedentes desta Corte, não é devida a retenção de
arras confirmatórias pelo promitente-vendedor nas hipóteses de
desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
3. Incabível a cobrança de taxa de fruição nas hipóteses em que o
objeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não
edificado. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO PELA PROMITENTE-VENDEDORA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1887250>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1671139>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1731013>>-SP
(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LOTE NÃO EDIFICADO -
COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1953303>>-SP,
<<AgInt no REsp 1956479>>-SP,
<<REsp 1863007>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.