Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39bdadc4c52e3a508ed8365f5c6431ad69d2af53c5d4b810d8d51a35dfa10e94
Agravantes e atenuantes atuam depois da pena-base e antes das causas de aumento ou diminuição. Elas pertencem à segunda fase do método do art. 68 e estão previstas principalmente nos arts. 61 a 66 do Código Penal. Não são qualificadoras nem frações automáticas. O juiz precisa identificar a hipótese legal, verificar se ela já integra o crime e justificar seu
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica dos óbices impostos na origem, com base nas
Súmulas 7/STJ, 284 e 283/STF.
2. Os agravantes foram condenados por crimes previstos nos arts.
157, § 2°, II, e 158, § 1°, do CP, com penas somadas e regime
inicial fechado. Em apelação, as penas foram parcialmente reduzidas.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das
Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento
quanto à violação do art. 226 do CPP e fração de reincidência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula
182/STJ.
5. A necessidade de revisão da dosimetria da pena em relação à
fração aplicada para reincidência, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
6. O agravante não apresentou impugnação clara e específica contra
os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento
do agravo regimental.
7. A jurisprudência do STJ exige motivação concreta e idônea para
aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e
atenuantes genéricas.
8. A ordem foi concedida de ofício para adequar a fração aplicada à
reincidência à jurisprudência do STJ, considerando a ausência de
fundamentação para a fração aplicada pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para
adequar a fração de reincidência.
Tese de julgamento: "A impugnação à decisão monocrática deve ser
clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos
utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. A
aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e
atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 226;
CP, arts. 61, I, 70, caput, primeira parte. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma,
Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no HC 883.502/MG,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 20/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
FRAÇÃO 1/3 APLICADA PARA A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica dos óbices impostos na origem, com base nas
Súmulas 7/STJ, 284 e 283/STF.
2. Os agravantes foram condenados por crimes previstos nos arts.
157, § 2°, II, e 158, § 1°, do CP, com penas somadas e regime
inicial fechado. Em apelação, as penas foram parcialmente reduzidas.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das
Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento
quanto à violação do art. 226 do CPP e fração de reincidência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula
182/STJ.
5. A necessidade de revisão da dosimetria da pena em relação à
fração aplicada para reincidência, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
6. O agravante não apresentou impugnação clara e específica contra
os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento
do agravo regimental.
7. A jurisprudência do STJ exige motivação concreta e idônea para
aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e
atenuantes genéricas.
8. A ordem foi concedida de ofício para adequar a fração aplicada à
reincidência à jurisprudência do STJ, considerando a ausência de
fundamentação para a fração aplicada pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para
adequar a fração de reincidência.
Tese de julgamento: "A impugnação à decisão monocrática deve ser
clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos
utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. A
aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e
atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 226;
CP, arts. 61, I, 70, caput, primeira parte. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma,
Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no HC 883.502/MG,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 20/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.