STJ — 2603271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-11-26Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39bdadc4c52e3a508ed8365f5c6431ad69d2af53c5d4b810d8d51a35dfa10e94

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896678
Número de registro na fonte
202401162914
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravantes e atenuantes: como afetam a pena

Tema documentado no texto da fonte

Agravantes e atenuantes atuam depois da pena-base e antes das causas de aumento ou diminuição. Elas pertencem à segunda fase do método do art. 68 e estão previstas principalmente nos arts. 61 a 66 do Código Penal. Não são qualificadoras nem frações automáticas. O juiz precisa identificar a hipótese legal, verificar se ela já integra o crime e justificar seu

Trecho de Agravantes e atenuantes: como afetam a pena · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravantes, atenuantes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b43e822715a7fcae5899de4653a8b82845c7ef16355eef5f98d344b0905a65e5
  • Registro documental: 39bdadc4c52e3a508ed8365f5c6431ad69d2af53c5d4b810d8d51a35dfa10e94
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices impostos na origem, com base nas Súmulas 7/STJ, 284 e 283/STF. 2. Os agravantes foram condenados por crimes previstos nos arts. 157, § 2°, II, e 158, § 1°, do CP, com penas somadas e regime inicial fechado. Em apelação, as penas foram parcialmente reduzidas. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento quanto à violação do art. 226 do CPP e fração de reincidência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 5. A necessidade de revisão da dosimetria da pena em relação à fração aplicada para reincidência, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

6. O agravante não apresentou impugnação clara e específica contra os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. A jurisprudência do STJ exige motivação concreta e idônea para aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e atenuantes genéricas. 8. A ordem foi concedida de ofício para adequar a fração aplicada à reincidência à jurisprudência do STJ, considerando a ausência de fundamentação para a fração aplicada pelo Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para adequar a fração de reincidência. Tese de julgamento: "A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. A aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 226; CP, arts. 61, I, 70, caput, primeira parte. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 20/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. FRAÇÃO 1/3 APLICADA PARA A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices impostos na origem, com base nas Súmulas 7/STJ, 284 e 283/STF. 2. Os agravantes foram condenados por crimes previstos nos arts. 157, § 2°, II, e 158, § 1°, do CP, com penas somadas e regime inicial fechado. Em apelação, as penas foram parcialmente reduzidas. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento quanto à violação do art. 226 do CPP e fração de reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 5. A necessidade de revisão da dosimetria da pena em relação à fração aplicada para reincidência, em conformidade com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou impugnação clara e específica contra os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. A jurisprudência do STJ exige motivação concreta e idônea para aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e atenuantes genéricas. 8. A ordem foi concedida de ofício para adequar a fração aplicada à reincidência à jurisprudência do STJ, considerando a ausência de fundamentação para a fração aplicada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício para adequar a fração de reincidência. Tese de julgamento: "A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. A aplicação de fração superior ou inferior a 1/6 nas agravantes e atenuantes genéricas exige motivação concreta e idônea." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 226; CP, arts. 61, I, 70, caput, primeira parte. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 20/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.