Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o regime inicial fechado e a não substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de maus
antecedentes e múltipla reincidência do agravante.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a fixação
do regime inicial fechado e impedem a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ considera que a
reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para a
fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena seja inferior a
4 anos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é cabível em casos de multirreincidência e
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44 do Código
Penal.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência e os maus antecedentes
justificam a fixação do regime inicial fechado e inviabilizam a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e
3º; 44, inciso II, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 874.947/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.319/TO, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ,
AgRg no HC 697.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
julgado em 8/2/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve o regime inicial fechado e a não substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de maus
antecedentes e múltipla reincidência do agravante.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a fixação
do regime inicial fechado e impedem a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ considera que a
reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para a
fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena seja inferior a
4 anos.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos não é cabível em casos de multirreincidência e
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44 do Código
Penal.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência e os maus antecedentes
justificam a fixação do regime inicial fechado e inviabilizam a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e
3º; 44, inciso II, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 874.947/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.319/TO, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ,
AgRg no HC 697.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
julgado em 8/2/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA -
FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 874947>>-SC, <<AgRg no AREsp 2548319>>-TO,
<<AgRg no HC 697827>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.