Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3d31f89fd7c293f5dfb93972854b16a1e7e804675aaca25cc825d2ae2a571805 - Registro documental:
6d78181e940e4715893baf322cbceed6ffc23c1dbcbeb67b5ccd5dc20c4e80b6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd - Registro documental:
6d78181e940e4715893baf322cbceed6ffc23c1dbcbeb67b5ccd5dc20c4e80b6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad - Registro documental:
6d78181e940e4715893baf322cbceed6ffc23c1dbcbeb67b5ccd5dc20c4e80b6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: majorado, roubo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e155b21b3a3928f76c3b6de067477840808ab8c52bc7a095c8bbabb9d719ecf2 - Registro documental:
6d78181e940e4715893baf322cbceed6ffc23c1dbcbeb67b5ccd5dc20c4e80b6 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que busca a
alteração do regime prisional de fechado para semiaberto, alegando
ilegalidade na fixação do regime mais severo com base na gravidade
abstrata do delito e ausência de valoração negativa das
circunstâncias judiciais.
2. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para
readequar a pena, mantendo-se o regime prisional fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
prisional fechado, com base na gravidade concreta do delito, é
válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A análise do regime prisional estabelecido pelo Tribunal de
origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando o
modus operandi e a valoração negativa das circunstâncias do crime, o
que legitima a escolha do regime fechado.
6. Alterar o regime prisional demandaria dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODUS
OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que busca a
alteração do regime prisional de fechado para semiaberto, alegando
ilegalidade na fixação do regime mais severo com base na gravidade
abstrata do delito e ausência de valoração negativa das
circunstâncias judiciais.
2. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para
readequar a pena, mantendo-se o regime prisional fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
prisional fechado, com base na gravidade concreta do delito, é
válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. A análise do regime prisional estabelecido pelo Tribunal de
origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando o
modus operandi e a valoração negativa das circunstâncias do crime, o
que legitima a escolha do regime fechado.
6. Alterar o regime prisional demandaria dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.