O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena do
paciente para 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do
pagamento de 32 dias-multa, em regime fechado, pela prática do
delito tipificado no art. 157, § 2°, I, II e V, do Código Penal.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para o aumento de 5/12 na terceira fase da dosimetria da
pena, relativo às majorantes de concurso de agentes, restrição de
liberdade da vítima e uso de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em
razão das majorantes de concurso de agentes, restrição de liberdade
e uso de arma de fogo, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a aplicação cumulativa
das causas de aumento de pena, desde que fundamentada concretamente,
conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
5. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação
cumulativa das majorantes com base em circunstâncias concretas, como
a superioridade numérica dos agentes, a restrição de liberdade da
vítima por tempo razoável e o uso de armas de fogo.
6. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos
de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no
presente caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E USO DE
ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP.
CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES
(5), RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO RAZOÁVEL (15 A 20
MINUTOS) E USO DE ARMAS DE FOGO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena do
paciente para 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do
pagamento de 32 dias-multa, em regime fechado, pela prática do
delito tipificado no art. 157, § 2°, I, II e V, do Código Penal.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para o aumento de 5/12 na terceira fase da dosimetria da
pena, relativo às majorantes de concurso de agentes, restrição de
liberdade da vítima e uso de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação
utilizada para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em
razão das majorantes de concurso de agentes, restrição de liberdade
e uso de arma de fogo, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a aplicação cumulativa
das causas de aumento de pena, desde que fundamentada concretamente,
conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
5. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação
cumulativa das majorantes com base em circunstâncias concretas, como
a superioridade numérica dos agentes, a restrição de liberdade da
vítima por tempo razoável e o uso de armas de fogo.
6. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos
de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no
presente caso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.