STJ — 941235

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bafde43963786870a55e4dd828efc3323db0eec10820c32c2a0c890ede7761a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896780
Número de registro na fonte
202403254340
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

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Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo majorado, com pedido de revisão da dosimetria da pena e nulidade da sentença, em razão do indeferimento de exame toxicológico solicitado apenas na fase das alegações finais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base, fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa dos antecedentes criminais; e (ii) a suposta nulidade por indeferimento de exame toxicológico solicitado tardiamente pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, alinhado à orientação do STF, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade ou violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A pena-base foi majorada em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, considerando três condenações anteriores caracterizadoras de maus antecedentes, fundamentação idônea que justifica o aumento, conforme jurisprudência desta Corte. 6. O indeferimento do exame toxicológico solicitado apenas nas alegações finais foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, considerando que não havia indícios de inimputabilidade ou de comprometimento da capacidade mental do réu durante a instrução processual, tampouco houve pedido prévio da defesa durante a fase instrutória. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a dependência química não constitui causa excludente de culpabilidade, podendo o magistrado indeferir pedidos probatórios considerados impertinentes ou protelatórios. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE EXAME TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo majorado, com pedido de revisão da dosimetria da pena e nulidade da sentença, em razão do indeferimento de exame toxicológico solicitado apenas na fase das alegações finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base, fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa dos antecedentes criminais; e (ii) a suposta nulidade por indeferimento de exame toxicológico solicitado tardiamente pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, alinhado à orientação do STF, não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade ou violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A pena-base foi majorada em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, considerando três condenações anteriores caracterizadoras de maus antecedentes, fundamentação idônea que justifica o aumento, conforme jurisprudência desta Corte. 6. O indeferimento do exame toxicológico solicitado apenas nas alegações finais foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, considerando que não havia indícios de inimputabilidade ou de comprometimento da capacidade mental do réu durante a instrução processual, tampouco houve pedido prévio da defesa durante a fase instrutória. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a dependência química não constitui causa excludente de culpabilidade, podendo o magistrado indeferir pedidos probatórios considerados impertinentes ou protelatórios. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.