O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo
majorado, com pedido de revisão da dosimetria da pena e nulidade da
sentença, em razão do indeferimento de exame toxicológico
solicitado apenas na fase das alegações finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de
ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base, fixada acima do
mínimo legal devido à valoração negativa dos antecedentes criminais;
e (ii) a suposta nulidade por indeferimento de exame toxicológico
solicitado tardiamente pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, alinhado à orientação do STF, não admite o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a
possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade
ou violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. A pena-base foi majorada em 1 ano e 6 meses acima do mínimo
legal, considerando três condenações anteriores caracterizadoras de
maus antecedentes, fundamentação idônea que justifica o aumento,
conforme jurisprudência desta Corte.
6. O indeferimento do exame toxicológico solicitado apenas nas
alegações finais foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem,
considerando que não havia indícios de inimputabilidade ou de
comprometimento da capacidade mental do réu durante a instrução
processual, tampouco houve pedido prévio da defesa durante a fase
instrutória.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a dependência química não
constitui causa excludente de culpabilidade, podendo o magistrado
indeferir pedidos probatórios considerados impertinentes ou
protelatórios.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. AUMENTO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE EXAME
TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por roubo
majorado, com pedido de revisão da dosimetria da pena e nulidade da
sentença, em razão do indeferimento de exame toxicológico
solicitado apenas na fase das alegações finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de
ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base, fixada acima do
mínimo legal devido à valoração negativa dos antecedentes criminais;
e (ii) a suposta nulidade por indeferimento de exame toxicológico
solicitado tardiamente pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, alinhado à orientação do STF, não admite o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a
possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A dosimetria da pena constitui atividade discricionária do
julgador, sujeita à revisão apenas em caso de manifesta ilegalidade
ou violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. A pena-base foi majorada em 1 ano e 6 meses acima do mínimo
legal, considerando três condenações anteriores caracterizadoras de
maus antecedentes, fundamentação idônea que justifica o aumento,
conforme jurisprudência desta Corte.
6. O indeferimento do exame toxicológico solicitado apenas nas
alegações finais foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem,
considerando que não havia indícios de inimputabilidade ou de
comprometimento da capacidade mental do réu durante a instrução
processual, tampouco houve pedido prévio da defesa durante a fase
instrutória.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a dependência química não
constitui causa excludente de culpabilidade, podendo o magistrado
indeferir pedidos probatórios considerados impertinentes ou
protelatórios.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.