STJ — 844464

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-03Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9804e7d0aa11b01f39d994c3856e6a52df8f8655cf732a7045b28e4dc20697f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896821
Número de registro na fonte
202302787792
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9804e7d0aa11b01f39d994c3856e6a52df8f8655cf732a7045b28e4dc20697f7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 9804e7d0aa11b01f39d994c3856e6a52df8f8655cf732a7045b28e4dc20697f7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Augusto Henrique Silva de Graaff e Pedro Luiz Teixeira Soares contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à apelação interposta. Os pacientes foram condenados pela prática de roubo majorado, com penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 6 anos e 8 meses de reclusão, respectivamente, ambas em regime fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da fundamentação utilizada para a elevação da pena-base e para a fixação do regime inicial fechado; e (ii) a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, em razão da alegada ausência de fundamentação válida para as circunstâncias desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A individualização da pena pelo julgador somente é passível de revisão em habeas corpus quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do STJ reconhece a discricionariedade do juiz na dosimetria, respeitados os limites legais e o princípio da proporcionalidade. 4. Quanto às circunstâncias do crime, considerou-se "a incidência para caso concreto de duas majorantes de pena (concurso de pessoas e arma de fogo), tendo utilizado uma delas como circunstância judicial e a outra como causa de aumento na terceira fase de aplicação da reprimenda", o que encontra respaldo na jurisprudência do STJ. 5. Para a valoração desfavorável das consequências, foram considerados os danos ocorridos na estrutura do veículo durante a fuga, pois a vítima se utilizava do referido bem para o desempenho das funções laborais. 6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na pena aplicada, nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, §2º, "a" e "b", e §3º, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Augusto Henrique Silva de Graaff e Pedro Luiz Teixeira Soares contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à apelação interposta. Os pacientes foram condenados pela prática de roubo majorado, com penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 6 anos e 8 meses de reclusão, respectivamente, ambas em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da fundamentação utilizada para a elevação da pena-base e para a fixação do regime inicial fechado; e (ii) a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, em razão da alegada ausência de fundamentação válida para as circunstâncias desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena pelo julgador somente é passível de revisão em habeas corpus quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do STJ reconhece a discricionariedade do juiz na dosimetria, respeitados os limites legais e o princípio da proporcionalidade. 4. Quanto às circunstâncias do crime, considerou-se "a incidência para caso concreto de duas majorantes de pena (concurso de pessoas e arma de fogo), tendo utilizado uma delas como circunstância judicial e a outra como causa de aumento na terceira fase de aplicação da reprimenda", o que encontra respaldo na jurisprudência do STJ. 5. Para a valoração desfavorável das consequências, foram considerados os danos ocorridos na estrutura do veículo durante a fuga, pois a vítima se utilizava do referido bem para o desempenho das funções laborais. 6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na pena aplicada, nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, §2º, "a" e "b", e §3º, do Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.