O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Augusto Henrique Silva de
Graaff e Pedro Luiz Teixeira Soares contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à apelação
interposta. Os pacientes foram condenados pela prática de roubo
majorado, com penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 6
anos e 8 meses de reclusão, respectivamente, ambas em regime
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da fundamentação
utilizada para a elevação da pena-base e para a fixação do regime
inicial fechado; e (ii) a possibilidade de revisão da dosimetria da
pena, em razão da alegada ausência de fundamentação válida para as
circunstâncias desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena pelo julgador somente é passível de
revisão em habeas corpus quando configurada manifesta ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no caso concreto. A
jurisprudência do STJ reconhece a discricionariedade do juiz na
dosimetria, respeitados os limites legais e o princípio da
proporcionalidade.
4. Quanto às circunstâncias do crime, considerou-se "a incidência
para caso concreto de duas majorantes de pena (concurso de pessoas e
arma de fogo), tendo utilizado uma delas como circunstância
judicial e a outra como causa de aumento na terceira fase de
aplicação da reprimenda", o que encontra respaldo na jurisprudência
do STJ.
5. Para a valoração desfavorável das consequências, foram
considerados os danos ocorridos na estrutura do veículo durante a
fuga, pois a vítima se utilizava do referido bem para o desempenho
das funções laborais.
6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na pena
aplicada, nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade
concreta do delito, em conformidade com o art. 33, §2º, "a" e "b", e
§3º, do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Augusto Henrique Silva de
Graaff e Pedro Luiz Teixeira Soares contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à apelação
interposta. Os pacientes foram condenados pela prática de roubo
majorado, com penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 6
anos e 8 meses de reclusão, respectivamente, ambas em regime
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da fundamentação
utilizada para a elevação da pena-base e para a fixação do regime
inicial fechado; e (ii) a possibilidade de revisão da dosimetria da
pena, em razão da alegada ausência de fundamentação válida para as
circunstâncias desfavoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena pelo julgador somente é passível de
revisão em habeas corpus quando configurada manifesta ilegalidade ou
teratologia, o que não se verifica no caso concreto. A
jurisprudência do STJ reconhece a discricionariedade do juiz na
dosimetria, respeitados os limites legais e o princípio da
proporcionalidade.
4. Quanto às circunstâncias do crime, considerou-se "a incidência
para caso concreto de duas majorantes de pena (concurso de pessoas e
arma de fogo), tendo utilizado uma delas como circunstância
judicial e a outra como causa de aumento na terceira fase de
aplicação da reprimenda", o que encontra respaldo na jurisprudência
do STJ.
5. Para a valoração desfavorável das consequências, foram
considerados os danos ocorridos na estrutura do veículo durante a
fuga, pois a vítima se utilizava do referido bem para o desempenho
das funções laborais.
6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na pena
aplicada, nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade
concreta do delito, em conformidade com o art. 33, §2º, "a" e "b", e
§3º, do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.