Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CRIMES PATRIMONIAIS. ESPECIAL
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial,
em razão da incidência dos enunciados de súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,
provido.
III. Razões de decidir:
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua
integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).
- Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede
de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas
razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal
vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp
1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
26/9/2019).
- O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao
enunciado da Súmula 182 desta Corte.
- A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente
realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os
argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a
devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não
bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco
a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente
entende correto.
- Incumbia à parte agravante demonstrar a impugnação específica do
argumento lançado pela decisão que negou admissão a seu recurso no
sentido de que "o recorrente não esclareceu de que maneira o acórdão
teria violado os dispositivos infraconstitucionais apontados", o
que, contudo, não o fez.
- A análise dos autos indica que a valoração probatória promovida
pela origem encontra-se alinhada à jurisprudência desta corte no
sentido de que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes
autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo
quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n.
1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de
11/5/2018)
IV. Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CRIMES PATRIMONIAIS. ESPECIAL
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna
decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial,
em razão da incidência dos enunciados de súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em recurso
especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso,
provido.
III. Razões de decidir:
1. De acordo com a jurisprudência, "a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de impugnar
adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se
inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua
integralidade" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021).
2. Além disso, "a complementação da fundamentação deficiente em sede
de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas
razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal
vedada em razão da preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp
1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
26/9/2019).
3. O agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de
admissibilidade do recurso especial, sob pena de não satisfazer ao
enunciado da Súmula 182 desta Corte.
4. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente
realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os
argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a
devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não
bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco
a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente
entende correto.
5. Incumbia à parte agravante demonstrar a impugnação específica do
argumento lançado pela decisão que negou admissão a seu recurso no
sentido de que "o recorrente não esclareceu de que maneira o acórdão
teria violado os dispositivos infraconstitucionais apontados", o
que, contudo, não o fez.
6. A análise dos autos indica que a valoração probatória promovida
pela origem encontra-se alinhada à jurisprudência desta corte no
sentido de que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes
autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo
quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n.
1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de
11/5/2018)
IV. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2601293 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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