STJ — 200239

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca2809d76ef2c3752971a7cd77d3f699a03bb8c66fb96f69e45a48055f0abff8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896850
Número de registro na fonte
202402337276
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento irregular de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) pelo apenado, afastando a extinção da punibilidade. 2. A defesa alega omissão e contradição no julgado, insistindo que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade do cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta a punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que o apenado não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e descumprimento irregular, e que o tempo restante da pena não pode ser desconsiderado. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero decurso do tempo não pode ser considerado como cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19 (AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 6. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. A fundamentação foi suficiente para justificar a conclusão de que o apenado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou veicular inconformismo com o resultado do julgamento, como ocorre no presente caso. A pretensão do embargante é manifestamente descabida e busca atribuir caráter infringente ao recurso, o que é inadmissível. 8. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o descumprimento irregular de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) pelo apenado, afastando a extinção da punibilidade. 2. A defesa alega omissão e contradição no julgado, insistindo que o mero decurso do tempo e a suposta regularidade do cumprimento da pena seriam suficientes para declarar extinta a punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que o apenado não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à comunidade, apresentando longos períodos de ausência e descumprimento irregular, e que o tempo restante da pena não pode ser desconsiderado. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero decurso do tempo não pode ser considerado como cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da COVID-19 (AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; RHC n. 159.318/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). 6. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. A fundamentação foi suficiente para justificar a conclusão de que o apenado não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou veicular inconformismo com o resultado do julgamento, como ocorre no presente caso. A pretensão do embargante é manifestamente descabida e busca atribuir caráter infringente ao recurso, o que é inadmissível. 8. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.