Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca2809d76ef2c3752971a7cd77d3f699a03bb8c66fb96f69e45a48055f0abff8
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o
descumprimento irregular de pena restritiva de direitos (prestação
de serviços à comunidade) pelo apenado, afastando a extinção da
punibilidade.
2. A defesa alega omissão e contradição no julgado, insistindo que o
mero decurso do tempo e a suposta regularidade do cumprimento da
pena seriam suficientes para declarar extinta a punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro
material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se
a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que o
apenado não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à
comunidade, apresentando longos períodos de ausência e
descumprimento irregular, e que o tempo restante da pena não pode
ser desconsiderado.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero
decurso do tempo não pode ser considerado como cumprimento integral
da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando
houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da
COVID-19 (AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; RHC n. 159.318/MG, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022).
6. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado embargado. A fundamentação foi suficiente para
justificar a conclusão de que o apenado não se desincumbiu do ônus
de demonstrar o efetivo cumprimento integral da pena, requisito
indispensável para a extinção da punibilidade.
7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
da decisão ou veicular inconformismo com o resultado do julgamento,
como ocorre no presente caso. A pretensão do embargante é
manifestamente descabida e busca atribuir caráter infringente ao
recurso, o que é inadmissível.
8. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não
constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão
embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição
(obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, DJe de 22/02/2023).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu o
descumprimento irregular de pena restritiva de direitos (prestação
de serviços à comunidade) pelo apenado, afastando a extinção da
punibilidade.
2. A defesa alega omissão e contradição no julgado, insistindo que o
mero decurso do tempo e a suposta regularidade do cumprimento da
pena seriam suficientes para declarar extinta a punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro
material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se
a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada que o
apenado não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços à
comunidade, apresentando longos períodos de ausência e
descumprimento irregular, e que o tempo restante da pena não pode
ser desconsiderado.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o mero
decurso do tempo não pode ser considerado como cumprimento integral
da pena de prestação de serviços à comunidade, especialmente quando
houve suspensão temporária de atividades devido à pandemia da
COVID-19 (AgRg no REsp n. 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; RHC n. 159.318/MG, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022).
6. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado embargado. A fundamentação foi suficiente para
justificar a conclusão de que o apenado não se desincumbiu do ônus
de demonstrar o efetivo cumprimento integral da pena, requisito
indispensável para a extinção da punibilidade.
7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
da decisão ou veicular inconformismo com o resultado do julgamento,
como ocorre no presente caso. A pretensão do embargante é
manifestamente descabida e busca atribuir caráter infringente ao
recurso, o que é inadmissível.
8. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não
constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão
embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição
(obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira
Seção, DJe de 22/02/2023).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.