O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que desproveu recurso de apelação, mantendo a
condenação do paciente por roubo qualificado (art. 157, caput, § 2º,
II, c/c o art. 29, caput, e art. 61, II, h, todos do Código Penal),
a 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 24 dias-multa.
2. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena em 1/2 na
segunda fase da dosimetria, fundamentado na multirreincidência do
paciente, e requer a redução do patamar de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em
1/2, na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência e
da condição da vítima, configura desproporcionalidade ou
ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
que configure constrangimento ilegal.
5. A multirreincidência do réu (três títulos condenatórios) e o
crime cometido contra vítima maior de 60 anos justificam o aumento
da pena acima do patamar de 1/6, conforme os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo
ilegalidade flagrante na adoção do patamar de 1/2.
6. Não se verifica violação ao ordenamento jurídico ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E
AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que desproveu recurso de apelação, mantendo a
condenação do paciente por roubo qualificado (art. 157, caput, § 2º,
II, c/c o art. 29, caput, e art. 61, II, h, todos do Código Penal),
a 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 24 dias-multa.
2. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena em 1/2 na
segunda fase da dosimetria, fundamentado na multirreincidência do
paciente, e requer a redução do patamar de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em
1/2, na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência e
da condição da vítima, configura desproporcionalidade ou
ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
que configure constrangimento ilegal.
5. A multirreincidência do réu (três títulos condenatórios) e o
crime cometido contra vítima maior de 60 anos justificam o aumento
da pena acima do patamar de 1/6, conforme os princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo
ilegalidade flagrante na adoção do patamar de 1/2.
6. Não se verifica violação ao ordenamento jurídico ou
constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de
ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.