STJ — 943070

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4feb01ff2999f55876f89a854010e49bedcc905ab2a8279f294751a05bc44bc8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896853
Número de registro na fonte
202403347206
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu recurso de apelação, mantendo a condenação do paciente por roubo qualificado (art. 157, caput, § 2º, II, c/c o art. 29, caput, e art. 61, II, h, todos do Código Penal), a 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 24 dias-multa. 2. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena em 1/2 na segunda fase da dosimetria, fundamentado na multirreincidência do paciente, e requer a redução do patamar de aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em 1/2, na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência e da condição da vítima, configura desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. A multirreincidência do réu (três títulos condenatórios) e o crime cometido contra vítima maior de 60 anos justificam o aumento da pena acima do patamar de 1/6, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo ilegalidade flagrante na adoção do patamar de 1/2. 6. Não se verifica violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA E AGRAVANTE DE CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu recurso de apelação, mantendo a condenação do paciente por roubo qualificado (art. 157, caput, § 2º, II, c/c o art. 29, caput, e art. 61, II, h, todos do Código Penal), a 10 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 24 dias-multa. 2. A defesa alega desproporcionalidade no aumento da pena em 1/2 na segunda fase da dosimetria, fundamentado na multirreincidência do paciente, e requer a redução do patamar de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em 1/2, na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência e da condição da vítima, configura desproporcionalidade ou ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. A multirreincidência do réu (três títulos condenatórios) e o crime cometido contra vítima maior de 60 anos justificam o aumento da pena acima do patamar de 1/6, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo ilegalidade flagrante na adoção do patamar de 1/2. 6. Não se verifica violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.