STJ — 931226

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-12-10Data da publicação: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 209855d7d12a2ad24d742d9faa701e3484e7a11ab81a5cd4816ea5110519a9dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000896863
Número de registro na fonte
202402693252
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 931226 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 209855d7d12a2ad24d742d9faa701e3484e7a11ab81a5cd4816ea5110519a9dc. SHA-256 do comentário: dedf8ea52c699d351ddb9a433cd778fff01a0b0f8d9b9f056561a7f9250650ef.

Contexto jurídico e comentários autorais

Condenação transitou em julgado: dá para reverter?

Tema documentado no texto da fonte

A revisão criminal é uma ação autônoma que ataca uma condenação já definitiva. Diferente da apelação, que corre dentro do processo, ela é proposta depois do trânsito em julgado, diretamente no tribunal competente para julgá-la.

Trecho de Condenação transitou em julgado: dá para reverter? · O que é a revisão criminal e por que ela é excepcional · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenacao, julgado, transitou.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bff185c85fa024af5a22697229f0624a901c828f759875d6b042cd9adb9e0e8a
  • Registro documental: 209855d7d12a2ad24d742d9faa701e3484e7a11ab81a5cd4816ea5110519a9dc
  • Campo documental: /ementa

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HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
  • Registro documental: 209855d7d12a2ad24d742d9faa701e3484e7a11ab81a5cd4816ea5110519a9dc
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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 209855d7d12a2ad24d742d9faa701e3484e7a11ab81a5cd4816ea5110519a9dc
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 209855d7d12a2ad24d742d9faa701e3484e7a11ab81a5cd4816ea5110519a9dc
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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00032de3693c6bc1898d0a2ab24b2e2fcfb007405605c3e1350c3e4353ab5e0e
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo, questionando a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação, conforme Resolução CNJ 474/2022. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não observância da Resolução CNJ 474/2022 e prescrição da pretensão executória, requerendo a revogação do mandado de prisão e a imediata expedição da guia de execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do sentenciado, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução CNJ 474/2022. 4. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, em casos de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão de acordo com o entendimento jurisprudencial da época, não há constrangimento ilegal a ser sanado, vale dizer, a condenação transitou em julgado na data de 6/12/2021, portanto, em data anterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo, questionando a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação, conforme Resolução CNJ 474/2022. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não observância da Resolução CNJ 474/2022 e prescrição da pretensão executória, requerendo a revogação do mandado de prisão e a imediata expedição da guia de execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do sentenciado, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução CNJ 474/2022. 4. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, em casos de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão de acordo com o entendimento jurisprudencial da época, não há constrangimento ilegal a ser sanado, vale dizer, a condenação transitou em julgado na data de 6/12/2021, portanto, em data anterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.