Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE
PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. ALEGAÇÃO FINAIS
APRESENTADAS PELO ADVOGADO NOMEADO "AD HOC". PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte. Importante consignar que "A jurisprudência desta Corte
evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades
absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n.
43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
2/6/2016, DJe de 16/6/2016.). Também, compreende que, "[c]onforme o
art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento
da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações
finais, sob pena de preclusão [...]". (AgRg no HC n. 870.078/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 6/9/2024).(AgRg no AREsp n. 2.549.869/GO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de
29/10/2024.). Precedentes.
- No caso, o Tribunal a quo destacou que a Defesa Pública se
limitou a afirmar a ocorrência de nulidade, visto que não foi
intimada para apresentar os memoriais finais, todavia não demonstrou
nenhum prejuízo sofrido pela parte que teve a suas alegações finais
apresentadas por advogado nomeado "ad hoc", o qual, inclusive,
participou da audiência de instrução em continuação, o que
evidencia, inclusive, a falta de prejuízo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE
PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. ALEGAÇÃO FINAIS
APRESENTADAS PELO ADVOGADO NOMEADO "AD HOC". PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte. Importante consignar que "A jurisprudência desta Corte
evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades
absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n.
43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
2/6/2016, DJe de 16/6/2016.). Também, compreende que, "[c]onforme o
art. 571, I, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento
da fase de instrução deve ser arguida por ocasião das alegações
finais, sob pena de preclusão [...]". (AgRg no HC n. 870.078/RJ,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024,
DJe de 6/9/2024).(AgRg no AREsp n. 2.549.869/GO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de
29/10/2024.). Precedentes.
2. No caso, o Tribunal a quo destacou que a Defesa Pública se
limitou a afirmar a ocorrência de nulidade, visto que não foi
intimada para apresentar os memoriais finais, todavia não demonstrou
nenhum prejuízo sofrido pela parte que teve a suas alegações finais
apresentadas por advogado nomeado "ad hoc", o qual, inclusive,
participou da audiência de instrução em continuação, o que
evidencia, inclusive, a falta de prejuízo.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.