O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,
interposto por M. J. L. B. contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará que denegou ordem de habeas corpus para concessão de
prisão domiciliar, pleiteada em razão de o recorrente ser portador
de diabetes mellitus insulino - dependente. O recorrente, condenado
definitivamente a 20 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo
crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, encontra-se
foragido e requereu a prisão domiciliar em virtude de sua condição
de saúde, bem como a expedição da guia de execução penal antes de
sua captura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a
concessão de prisão domiciliar a condenado definitivo que ainda não
iniciou o cumprimento da pena e permanece foragido; e (ii)
determinar se é possível conceder a expedição da guia de execução
penal antes da captura do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para apreciar pedidos relacionados ao cumprimento
da pena e à concessão de benefícios como a prisão domiciliar
pertence ao juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III,
"b", da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Após o trânsito
em julgado, o juízo de conhecimento não detém mais competência para
decidir sobre questões executórias.
4. No caso, tratando-se de condenação definitiva, já transitada em
julgado, o pleito deve ser formulado diretamente ao juízo da
execução. Além disso, o acórdão destaca ausência de flagrante
ilegalidade, pois não ficou demonstrada a impossibilidade de
tratamento do paciente em estabelecimento prisional.
5. Estando o mandado de prisão definitiva pendente de cumprimento e
sendo o recorrente condenado a cumprir pena em regime inicial
fechado, não se mostra cabível a expedição de guia de execução,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
6. A via do habeas corpus é inadequada para a análise de requisitos
objetivos e subjetivos relativos ao cumprimento da pena e à
concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão
domiciliar ser formulado perante o juízo da execução, após a captura
do réu e o início da execução penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDAMENTADO EM DOENÇA GRAVE.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA DO
HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,
interposto por M. J. L. B. contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará que denegou ordem de habeas corpus para concessão de
prisão domiciliar, pleiteada em razão de o recorrente ser portador
de diabetes mellitus insulino - dependente. O recorrente, condenado
definitivamente a 20 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo
crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, encontra-se
foragido e requereu a prisão domiciliar em virtude de sua condição
de saúde, bem como a expedição da guia de execução penal antes de
sua captura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a
concessão de prisão domiciliar a condenado definitivo que ainda não
iniciou o cumprimento da pena e permanece foragido; e (ii)
determinar se é possível conceder a expedição da guia de execução
penal antes da captura do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para apreciar pedidos relacionados ao cumprimento
da pena e à concessão de benefícios como a prisão domiciliar
pertence ao juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III,
"b", da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Após o trânsito
em julgado, o juízo de conhecimento não detém mais competência para
decidir sobre questões executórias.
4. No caso, tratando-se de condenação definitiva, já transitada em
julgado, o pleito deve ser formulado diretamente ao juízo da
execução. Além disso, o acórdão destaca ausência de flagrante
ilegalidade, pois não ficou demonstrada a impossibilidade de
tratamento do paciente em estabelecimento prisional.
5. Estando o mandado de prisão definitiva pendente de cumprimento e
sendo o recorrente condenado a cumprir pena em regime inicial
fechado, não se mostra cabível a expedição de guia de execução,
conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
6. A via do habeas corpus é inadequada para a análise de requisitos
objetivos e subjetivos relativos ao cumprimento da pena e à
concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão
domiciliar ser formulado perante o juízo da execução, após a captura
do réu e o início da execução penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.