Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2679337 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 810fff6d097599199ab976f977b3e7fc6f95d6c917e288a81df06c240a106c02. SHA-256 do comentário: 5ba747e72db93fc7b423f95c139c8b4a53ef7a2c728cb6a6a52bff758a5af11c.
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
onde o agravante alega violação do art. 59 do Código Penal,
questionando a dosimetria da pena, com destaque para a valoração
negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em razão do
grande número de facadas desferidas na vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração
negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi
devidamente fundamentada na sentença; (ii) determinar se a revisão
da dosimetria da pena é possível em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando o elevado número
de facadas desferidas na vítima, o que denota maior reprovabilidade
da conduta.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
individualização da pena é prerrogativa do juiz, sendo passível de
revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
o que não se verifica no presente caso.
4. A reanálise da dosimetria da pena, tal como pretendida, exigiria
incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE NÚMERO DE FACADAS. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
onde o agravante alega violação do art. 59 do Código Penal,
questionando a dosimetria da pena, com destaque para a valoração
negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em razão do
grande número de facadas desferidas na vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração
negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi
devidamente fundamentada na sentença; (ii) determinar se a revisão
da dosimetria da pena é possível em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando o elevado número
de facadas desferidas na vítima, o que denota maior reprovabilidade
da conduta.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
individualização da pena é prerrogativa do juiz, sendo passível de
revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
o que não se verifica no presente caso.
4. A reanálise da dosimetria da pena, tal como pretendida, exigiria
incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2679337 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
810fff6d097599199ab976f977b3e7fc6f95d6c917e288a81df06c240a106c02. SHA-256 do comentário:5ba747e72db93fc7b423f95c139c8b4a53ef7a2c728cb6a6a52bff758a5af11c.